TJBA - 8001851-60.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 22:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001851-60.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Ana Carolina Pinheiro Dos Reis Advogado: Matheus Henrique Santos Nascimento (OAB:BA71386) Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001851-60.2023.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda.
Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Honorários advocatícios na forma entabulada no acordo.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
16/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001851-60.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Ana Carolina Pinheiro Dos Reis Advogado: Matheus Henrique Santos Nascimento (OAB:BA71386) Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: De ordem do(a) Dr(a).
MM.
Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 às 13:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001851-60.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ANA CAROLINA PINHEIRO DOS REIS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA71386), CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA54170) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro, neste momento processual, verossimilhança nas alegações/"fumus boni iuris”, uma vez que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas na exordial, não resta cristalina a falha da prestação de serviço por parte da ré, sendo imprescindível oportunizar a acionada a apresentação de defesa e de documentos inerentes à relação jurídica entabulada.
Logo, INDEFIRO, neste momento, a medida de urgência pretendida, sem prejuízo de sua reanálise, após a apresentação de defesa.
Por se tratar de relação de consumo, além de ser a parte autora hipossuficiente financeira e técnica, inverto do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o Banco Réu deverá demonstrar a regularidade na contratação das tarifas questionadas.
Cite-se o réu e intime-se o autor, para que compareçam à audiência uma a ser designada pela secretaria, cientificando-lhes de que o não comparecimento do réu implicará em revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), e o não comparecimento do autor implicará em extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na data da intimação ou da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do FONAJE).
Intimem-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, data de assinatura.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito - 1º substituto -
07/01/2025 09:30
Expedição de citação.
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07/01/2025 09:30
Homologada a Transação
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/10/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:19
Expedição de citação.
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31/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/10/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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24/08/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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