TJBA - 0547383-74.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0547383-74.2015.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Negreiros Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:BA49972) Terceiro Interessado: Elson Saldanha Despacho: Vistos etc.; Atente-se o cartório para a exclusividade da habilitação requerida no petitório antecedente.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 09 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
30/11/2021 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2021 15:37
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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15/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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08/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 06:16
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2021 11:41
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2021 16:05
Publicado Sentença em 22/07/2021.
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25/07/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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21/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 02:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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22/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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16/02/2021 00:00
Mero expediente
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25/10/2020 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Publicação
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17/10/2020 00:00
Procedência
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15/10/2020 00:00
Publicação
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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21/08/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Expedição de documento
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26/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
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17/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Expedição de documento
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20/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/03/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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30/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Por decisão judicial
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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16/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Mero expediente
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01/12/2016 00:00
Publicação
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30/11/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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20/10/2016 00:00
Mero expediente
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07/10/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Publicação
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27/11/2015 00:00
Mero expediente
-
30/09/2015 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Petição
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27/08/2015 00:00
Publicação
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24/08/2015 00:00
Por decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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