TJBA - 8009123-23.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:33
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/04/2025 20:23
Expedição de intimação.
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04/04/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8009123-23.2024.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Luiz Castro Freaza Filho Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antônio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009123-23.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de honorários de advogado dativo, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na decisão criminal que acompanha a inicial.
Intimado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia requereu que o título fosse declarado inexistente e/ou inexigível devido a ausência de comprovação do trânsito em julgado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Exequente atuou como advogado dativo em audiência realizada no dia 18 de Junho de 2024, na 1° Vara Criminal e de Menores da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia, em decorrência da greve dos Defensores Públicos.
Conforme preceitua o art. 5 LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e considerando que o réu na ação criminal era assistido pela Defensoria Pública, e houve a necessidade de nomear defensor dativo para a atuação durante audiência, nada mais justo, portanto, que o Advogado que atuou no processo e defendeu uma pessoa carente tenha a respectiva compensação financeira.
De acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados da Brasil (OAB), Lei 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Ademais, verifica-se que o Exequente cumpriu o múnus público a ele atribuído, com a prestação do serviço devidamente comprovada nos autos.
Assim, não cabe à Fazenda Pública recusar o pagamento dos honorários, sendo importante destacar que não é exigida a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal, uma vez que os honorários não decorrem de sucumbência, mas sim da atuação do defensor dativo.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO PELO SERVIÇO PRESTADO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são frutos de expressa determinação judicial e, portanto, possuem valor de título executivo judicial (art. 515, V, do CPC). 2.
Diante da comprovação nos autos da atuação do defensor nas causas em que foi nomeado e, ainda, levando-se em consideração que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da deficiência ou impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública na região, deve o Estado arcar com o pagamento de seus honorários, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94. 3.
Pelos documentos comprobatórios anexados aos autos, observa-se que o exequente exerceu o múnus público para o quais foi designado e, assim sendo, comprovada a prestação dos serviços, a negativa de pagamento de honorários fixados em favor de advogado dativo regularmente nomeado, implica em enriquecimento ilícito do Estado, o que não pode ser admitido. 4.
Ademais, a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do comando judicial que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. 5.
Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o recurso representativo de controvérsia RESp nº. 1.373.438/RS, motivo pelo qual o recurso merece ser parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016188-26.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 19:00:37) (TJ-TO - AI: 00161882620228272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por fim, os honorários advocatícios decorrem de decisão judicial expressa, possuindo, portanto, o caráter de título executivo judicial, conforme artigo 515, V do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, expeça-se o competente RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, observado o teto estadual para execução via RPV conforme Decreto n° 87 de 06 de março de 2024, A referida quantia deverá ser atualizada, nos termos determinados pela Sentença, até a data do efetivo pagamento.
Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF.
Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 17 de dezembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 10:43
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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04/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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