TJBA - 8000582-69.2022.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL LIMA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DELEGACIA TERRITORIAL DE CACULÉ/BA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000582-69.2022.8.05.0035 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Manoel Lima Rocha Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275-A) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia Territorial De Caculé/ba Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000582-69.2022.8.05.0035 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MANOEL LIMA ROCHA Advogado(s):RUAN LUIZ GOMES LISBOA ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISTA PESSOAL.
NULIDADE DA BUSCA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ABSOLVIÇÃO. - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença absolutória, proferida pelo Mm Juiz de Direito da Comarca de Caculé/Ba, em favor de Manoel Lima Rocha, pela suposta pratica delitiva constante no art. 33 da Lei 11.343/2006. - Consta da peça exordial acusatória que, “... no dia 20 de maio de 2022, às 17:00h, na BA-617, no Povoado dos Patos, saída para Ibiassucê/BA, no Município de Caculé/BA, MANOEL LIMA ROCHA, de maneira livre e consciente, trazia consigo uma quantidade de 12 (doze) pacotes com várias substâncias entorpecentes, aparentando se tratar de drogas ilícitas como maconha, crack e cocaína (aproximadamente 2kg e 100g). - Denunciado preso em flagrante após abordagem realizada no ônibus da Empresa SS Viagens, ocasião em que ele estava na posse de uma bolsa vermelha onde foram encontrados 12 (doze) pacotes com substância entorpecentes, nos quais estavam marcados com o respectivo peso e iniciais com letras, supostamente os compradores. - A legalidade da busca pessoal depende de uma justificativa concreta que a fundamente, sendo imprescindível a demonstração de fundada suspeita ou indícios razoáveis da prática de ilícito, conforme exige a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. - A simples presença do acusado em local público não autoriza a revista pessoal sem que haja elementos que indiquem a necessidade da abordagem, sob pena de violação ao direito à intimidade e à liberdade. - No caso dos autos, a busca realizada no denunciado foi efetuada sem a devida fundamentação, o que resultou na nulidade da prova obtida e na consequente absolvição do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que garante a nulidade das provas derivadas de busca pessoal ilegal.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000582.69.2022.8.05.0035, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Caculé/BA, tendo, como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado MANOEL LIMA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. -
16/01/2025 01:44
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:30
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:18
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/12/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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12/09/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de AC_8000582_69.2022.8.05.0035_Tráfico. Absolviç
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12/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:37
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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