TJBA - 8006944-06.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8006944-06.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: 1ª DT PORTO SEGURO Advogado(s): ACUSADO: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): WERISON ALVES SANTOS (OAB:BA50646), MARCOS CATELAN registrado(a) civilmente como MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876) DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA (ID 504447002), devidamente qualificado nos autos, preso em virtude de decreto expedido por este Juízo no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa sustenta, em síntese, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, argumentando que os motivos que ensejaram a decretação da medida não mais subsistem.
Alega que a investigação se encontra em fase avançada, tendo o investigado sido interrogado e realizadas diligências em seus dispositivos eletrônicos, sem que se tenha encontrado elemento probatório a vinculá-lo ao delito.
Aduz, ainda, ser o requerente primário, possuidor de residência fixa, ocupação lícita e portador de deficiência funcional em uma das mãos, o que tornaria a segregação desproporcional. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 507390408), ao argumento de que a prisão temporária permanece imprescindível para a conclusão das investigações policiais, notadamente para a identificação de outros coautores do crime, e que as condições pessoais favoráveis do investigado não são suficientes para afastar a necessidade da medida, regida pela Lei nº 7.960/89. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão temporária, como cediço, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção submetem-se a regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 7.960/89.
Sua finalidade é eminentemente instrumental, voltada a assegurar a eficácia da fase investigativa do inquérito policial. Conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma legal, a medida é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I) e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes ali elencados, dentre os quais se incluem o homicídio doloso (inciso III, alínea 'a'). No caso em apreço, a decisão que decretou a prisão temporária do requerente fundamentou-se na presença de indícios de seu envolvimento em grave delito de homicídio, praticado em suposto contexto de disputa entre organizações criminosas, e na necessidade de aprofundar as diligências para o completo esclarecimento dos fatos e identificação de todos os envolvidos. Analisando os autos, em especial o pedido defensivo e o parecer ministerial, verifico que não houve alteração fática substancial que autorize a revogação da medida.
Ao contrário do que alega a defesa, a circunstância de algumas diligências já terem sido realizadas, como o interrogatório do investigado, não esgota, por si só, a necessidade da custódia para o bom andamento do inquérito. Com efeito, a autoridade policial ainda apura a participação de outros indivíduos no evento criminoso, sendo a manutenção da segregação do requerente essencial para evitar qualquer tipo de interferência na coleta de provas ou na intimidação de eventuais testemunhas, garantindo a higidez dos elementos informativos que ainda estão sendo colhidos.
A imprescindibilidade da medida, portanto, persiste. Os argumentos relativos às condições pessoais do requerente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão temporária, cujos pressupostos são estritamente vinculados à conveniência da investigação criminal.
Tais atributos são mais pertinentes à análise dos requisitos da prisão preventiva, instituto diverso e que não se confunde com a custódia ora em vigor. No que tange à alegada deficiência funcional, a defesa não logrou demonstrar que a condição de saúde do custodiado seja incompatível com o encarceramento ou que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer a assistência necessária, não se constituindo, por ora, em fundamento para a soltura. Destarte, a manutenção da segregação cautelar, ao menos dentro do prazo legal, revela-se medida adequada e proporcional à gravidade do crime investigado e à complexidade das apurações, alinhando-se ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a prisão temporária, quando devidamente fundamentada na necessidade da investigação, não ofende o princípio da presunção de inocência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa de MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA, por entender que subsistem os motivos que autorizaram a sua decretação, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, 'a', da Lei nº 7.960/89. Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a vinda do inquérito policial, observando-se rigorosamente o prazo da custódia temporária. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:10
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:21
Mantida a prisão preventida
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04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:39
Audiência CUSTÓDIA cancelada conduzida por 04/07/2025 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 09:17
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 04/07/2025 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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10/06/2025 16:15
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:09
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
09/06/2025 19:09
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 09/06/2025 17:50 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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09/06/2025 18:58
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 09/06/2025 17:50 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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09/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:00
Processo Reativado
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06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006944-06.2024.8.05.0201 Pedido De Prisão Temporária Jurisdição: Porto Seguro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: 1ª Dt Porto Seguro Acusado: Joao Victor Alves Dos Santos Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646) Acusado: Joao Vitor Santos De Oliveira Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758) Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) n. 8006944-06.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: 1ª DT PORTO SEGURO ACUSADO: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS, JOAO VITOR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: WERISON ALVES SANTOS, MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCOS CATELAN DECISÃO João Vitor Alves dos Santos, qualificado nos autos, formulou, por meio de advogado constituído, pedido de revogação da prisão temporária determinada em seu desfavor, sustentando, em resumo, a desnecessidade da medida, a colaboração com as investigações e que possui circunstâncias pessoais favoráveis (ID. 476377569).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a prisão temporária é imprescindível para a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais investigadas (ID. 479567853). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão temporária teve como fundamento a necessidade de preservar a investigação criminal, tendo em vista indícios de que o requerente participava ativamente de negociações para compra e entrega de entorpecentes, estando também envolvido no contexto do homicídio de Fernando Pleslei (ID. 467966015).
Os elementos concretos que justificaram a decretação da prisão temporária permanecem hígidos.
As investigações apontam, através das conversas degravadas na representação policial, a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com episódios de extrema violência, como o homicídio mencionado (ID. 461673979).
A necessidade da medida é reforçada pela atual condição de foragido do investigado, que se esquiva do cumprimento da ordem judicial.
Tal comportamento se contrapõe a própria alegação de colaboração com as investigações.
Conforme evidenciado pelo Ministério Público, a segregação cautelar continua sendo necessária para o deslinde das investigações, ainda não finalizadas, em especial para a tranquilidade das testemunhas, facilitação da colheita de provas e identificação de outros envolvidos.
Embora a defesa aponte predicados pessoais positivos, como primariedade e vínculos familiares/religiosos, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da prisão temporária no caso concreto.
Assim, reitero os fundamentos expostos na decisão exarada no ID. 466829214 e, em consequência, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA em desfavor de João Vitor Alves dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, mantenham-se este autos em arquivo, sem prejuízo de posterior associação ao inquérito policial e à ação penal respectiva.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 687/2024 -
13/01/2025 19:43
Expedição de decisão.
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13/01/2025 14:09
Cominicação eletrônica
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13/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Documento_1
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de 1ª DT PORTO SEGURO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:15
Decorrido prazo de 1ª DT PORTO SEGURO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:36
Expedição de despacho.
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04/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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02/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 18:04
Desentranhado o documento
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28/11/2024 18:03
Juntada de ata da audiência
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28/11/2024 18:00
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314)
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28/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:32
Juntada de mandado
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28/11/2024 17:30
Juntada de Alvará
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28/11/2024 15:20
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
28/11/2024 15:17
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 28/11/2024 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:41
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 28/11/2024 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:56
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Documento_1
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26/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:08
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:40
Decorrido prazo de 1ª DT PORTO SEGURO em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 15:03
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:03
Expedição de despacho.
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10/10/2024 15:02
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:02
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:02
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:02
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 11:23
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 13:56
Cominicação eletrônica
-
09/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:16
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 15:10
Cominicação eletrônica
-
04/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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