TJBA - 8077636-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8077636-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joelson Santos Cardoso De Jesus Advogado: Samuel Maia Lordelo Teixeira (OAB:BA76349-A) Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260-A) Impetrante: Luiz Castro Freaza Filho Impetrante: Samuel Maia Lordelo Teixeira Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077636-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
INVIÁVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO SE PAUTANDO A ACUSAÇÃO UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA.
AÇÃO PENAL COM TRÂMITE CÉLERE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, ESTANDO OS AUTOS AGUARDANDO O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO.
RELATOS DE QUE O PACIENTE TERIA ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA REGIÃO, OCUPANDO LUGAR DE LIDERANÇA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Paciente que responde a ação penal visando apurar a suposta prática do crime de roubo majorado. 2.
Habeas corpus impetrado visando o trancamento da ação penal de origem, asseverando a ausência de justa causa, alegando pautar-se a acusação unicamente em reconhecimento fotográfico feito em delegacia. 3.
A defesa requereu, ainda, a revogação da custódia preventiva, afirmando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar as boas condições pessoais do acusado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de justa causa para o exercício da persecução penal em juízo; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O trancamento da ação penal somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6.
No caso dos autos, não se pautou a acusação unicamente no reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, restando evidenciada a materialidade delitiva e a suficiência de indícios de autoria, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal. 7.
Ação penal com trâmite célere, estando com a instrução processual já encerrada, aguardando o oferecimento de alegações finais pela Defesa, após o que será realizado o exame aprofundado dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 8.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e contemporâneos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória. 9.
Restou demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo perigo à ordem pública e a gravidade do modus operandi delitivo, havendo indícios da participação do paciente em posição de liderança em facção criminosa atuante na região. 10.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva. 11.
Boas condições pessoais não demonstradas.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Habeas corpus conhecido e denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8077636-51.2024.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como impetrantes os béis.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA e como paciente, JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, . -
14/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8077636-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joelson Santos Cardoso De Jesus Advogado: Samuel Maia Lordelo Teixeira (OAB:BA76349-A) Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260-A) Impetrante: Luiz Castro Freaza Filho Impetrante: Samuel Maia Lordelo Teixeira Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077636-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
INVIÁVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO SE PAUTANDO A ACUSAÇÃO UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA.
AÇÃO PENAL COM TRÂMITE CÉLERE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, ESTANDO OS AUTOS AGUARDANDO O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO.
RELATOS DE QUE O PACIENTE TERIA ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA REGIÃO, OCUPANDO LUGAR DE LIDERANÇA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Paciente que responde a ação penal visando apurar a suposta prática do crime de roubo majorado. 2.
Habeas corpus impetrado visando o trancamento da ação penal de origem, asseverando a ausência de justa causa, alegando pautar-se a acusação unicamente em reconhecimento fotográfico feito em delegacia. 3.
A defesa requereu, ainda, a revogação da custódia preventiva, afirmando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar as boas condições pessoais do acusado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de justa causa para o exercício da persecução penal em juízo; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O trancamento da ação penal somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6.
No caso dos autos, não se pautou a acusação unicamente no reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, restando evidenciada a materialidade delitiva e a suficiência de indícios de autoria, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal. 7.
Ação penal com trâmite célere, estando com a instrução processual já encerrada, aguardando o oferecimento de alegações finais pela Defesa, após o que será realizado o exame aprofundado dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 8.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e contemporâneos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória. 9.
Restou demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo perigo à ordem pública e a gravidade do modus operandi delitivo, havendo indícios da participação do paciente em posição de liderança em facção criminosa atuante na região. 10.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva. 11.
Boas condições pessoais não demonstradas.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Habeas corpus conhecido e denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8077636-51.2024.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como impetrantes os béis.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA e como paciente, JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, . -
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO FREAZA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:55
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:17
Denegado o Habeas Corpus a JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS - CPF: *69.***.*82-60 (PACIENTE)
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13/02/2025 23:18
Denegado o Habeas Corpus a JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS - CPF: *69.***.*82-60 (PACIENTE)
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13/02/2025 11:09
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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03/02/2025 22:47
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 08:10
Juntada de Petição de HC_8077636_51.2024.8.05.0000_Roubo. Trancament
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22/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8077636-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joelson Santos Cardoso De Jesus Advogado: Samuel Maia Lordelo Teixeira (OAB:BA76349-A) Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260-A) Impetrante: Luiz Castro Freaza Filho Impetrante: Samuel Maia Lordelo Teixeira Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077636-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260-A), SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA (OAB:BA76349-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos béis.
LUIZ CASTRO FREAZA FILHO e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA, em favor de JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, que, em decisão constante do id. 75445397, indeferiu a liminar e ordenou a redistribuição do mandamus para seu processamento no expediente regular.
Assim, requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
09/01/2025 01:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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