TJBA - 8001581-54.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:45
Juntada de Alvará
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08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 07:58
Determinado o arquivamento definitivo
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06/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001581-54.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Matheus Ribeiro Dos Santos Advogado: Matheus Guilherme Pereyra (OAB:SP343043) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8001581-54.2024.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n.° 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
Verifica-se a má prestação do serviço, em que o demandado deveria adotar todas as providências necessárias para evitar inicialmente o cancelamento e posteriormente o atraso do vôo de volta do autor, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
A teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade.
A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC).
O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse sentido, caminha o entendimento jurisprudencial: Neste esteio, cediço é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter in re ipsa dos danos morais decorrentes 4 de atraso de vôo, como se depreende do precedente que segue, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OVERBOOKING.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REEXAME MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O dano mora l decorrente de atraso de vôo , prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto , da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro . (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2.
A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.
O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no AgI 1.410.645/BA. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em: 25/10/2011) Restando, assim, demostrada a falha no serviço, não se desincumbindo o réu de provar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (não basta a mera alegação sem documentos probatórios), presente está o seu dever de indenizar os danos suportados pelo autor.
Assim, a ocorrência de dano moral, no presente caso, decorre da má prestação de serviços, da insegurança e frustração a que foi exposta a parte autora.
Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.
Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas vindouramente.
Assim, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Na fixação da indenização a moderação é necessária, mas não deve ser tanta que reduza o valor indenizatório a quantia tão ínfima que nenhuma repercussão venha a ter na esfera patrimonial do infrator, sob pena de retirar-se o caráter punitivo do instituto.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça para o ressarcimento de danos morais em situações semelhantes e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para condenar a sociedade empresarial ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada autor da demanda, observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações.
Empresto a cópia desta sentença, força de MANDADO, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8001581-54.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Matheus Ribeiro Dos Santos Advogado: Matheus Guilherme Pereyra (OAB:SP343043) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA Processo n8001581-54.2024.8.05.0034 AutorAUTOR: MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS RéuREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). 2 – No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a Empresa Ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio. 3 – Determino que o Sr.
Escrivão marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95), advertindo-se de que frustrada esta, na mesma data e horário assinalado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4 – Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5 – Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95) 6 - Deverá ainda o Sr.
Escrivão consignar no expediente que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). 7 – Intime-se o Advogado da Parte Autora através do DPJ. 8.Serve uma via da presente decisão como mandado de citação para a parte Requerida e de intimação para a parte Requerente. 9 - Demais expedientes necessários.
Cachoeira-BA, 1 de outubro de 2024 JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito desta Comarca - 
                                            
10/01/2025 16:02
Expedição de citação.
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10/01/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:17
Expedição de citação.
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10/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:40
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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17/12/2024 20:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:06
Expedição de citação.
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05/11/2024 11:04
Expedição de despacho.
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05/11/2024 11:04
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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