TJBA - 8003508-82.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:10
Juntada de informação
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13/02/2025 16:08
Juntada de movimentação processual
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003508-82.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Terezinha Campos Da Cruz Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003508-82.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TEREZINHA CAMPOS DA CRUZ Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de processo em que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, tendo sido nomeado como perito o Sr.
Archimedes Dias Neto (ID 440275667).
A parte autora manifestou-se tempestivamente (ID 444595137), concordando com a nomeação do perito e apresentando seus quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Conforme certidão de ID 46817 4539, o perito nomeado, apesar de devidamente intimado via e-mail em 24/07/2024 (ID 454855278), deixou transcorrer in albis o prazo para informar se aceitava o encargo.
Diante da inércia do expert anteriormente nomeado, DESTITUO o perito Archimedes Dias Neto do encargo.
Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Dr.
ABRAÃO CONCEIÇÃO ALMEIDA, (CPF: *63.***.*69-60, Especialidade: Grafotécnica: Perito Grafotécnico, Documentoscopia, Papiloscopia: Papiloscopia, Tel.: (71) 8634-2120, E-mail: [email protected]), profissional com expertise em perícia papiloscópica, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Em caso de aceitação, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários e para, querendo, apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, conforme já determinado na decisão de ID 441729151, os honorários periciais serão custeados pelo Banco/réu .
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003508-82.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Terezinha Campos Da Cruz Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003508-82.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: TEREZINHA CAMPOS DA CRUZ Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos vê-se a necessidade da realização de prova pericial especializada com a nomeação de perito papiloscopista.
Assim, nomeio como perito oficial Archimedes Dias Neto, e-mail: [email protected], contato tel (18) 9682-5432, para proceder à perícia papiloscópica na assinatura via reconhecimento facial da parte Autora lançada no contrato, com base no (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos).
Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil).
Com a proposta de honorários, que serão custeados pelo Banco/réu, em entendimento ao quanto Julgado pelo STJ: Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2)(…)….ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 24 de novembro de 2021 (data do julgamento).
Documento: 2119241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/12/2021 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.
Intime-se a Banco/Requerido para manifestação em 05 (cinco) dias, acerca da proposta dos honorários.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, determino, desde logo, a intimação do perito para se manifestar em 10 (dez) dias.
Quando marcar a data e hora de realização da perícia, deverá o perito informar este juízo para cientificar as partes, devendo ser assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.
Atribuo força de OFÍCIO/MANDADO ao presente ato.
P.I.Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
15/01/2025 11:43
Nomeado perito
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10/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:30
Juntada de informação
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21/05/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:51
Juntada de petição
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:46
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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03/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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17/04/2024 13:43
Expedição de despacho.
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17/04/2024 13:43
Nomeado perito
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23/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:28
Juntada de informação
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20/06/2023 12:54
Expedição de despacho.
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10/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 22:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 22:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:32
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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