TJBA - 8001647-92.2022.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARILENE NOGUEIRA VAZ SILVA *07.***.*22-10 em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8001647-92.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ibicui Apelado: Marilene Nogueira Vaz Silva *07.***.*22-10 Advogado: Mariana Da Silva Abreu (OAB:BA45686-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001647-92.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): APELADO: MARILENE NOGUEIRA VAZ SILVA *07.***.*22-10 Advogado(s): MARIANA DA SILVA ABREU (OAB:BA45686-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE IBICUI contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Iguai/BA nos autos de Execução fiscal ajuizada pelo Ente Municipal contra contra MARILENE NOGUEIRA VAZ SILVA.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III e 485, VI do CPC, por entender que o montante perseguido (R$ 1.371,93) caracteriza-se como crédito de baixo valor, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do Município exequente para o ajuizamento do feito (Id. 73533081).
Em suas razões recursais (Id. 73533084), o MUNICÍPIO DE IBICUÍ alega, em síntese, que a extinção de execução fiscal com base apenas no critério “baixo valor” da dívida viola o princípio da legalidade tributária, da igualdade e da capacidade contributiva e do acesso à justiça, e que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer os limites da disponibilidade do crédito tributário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 73533093, rechaçando as teses formuladas nas razões recursais do apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o art. 932 do CPC, em seu inciso IV, alínea “b” autoriza o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso dos autos, o Município de Ibicuí ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, no montante de R$ 1.371,93 (-), e, após o extinção da execução sem resolução do mérito fundada no pequeno valor do crédito tributário, interpôs o presente apelo, aduzindo que a extinção do feito na origem merece ser anulada, com o prosseguimento regular do feito executivo.
Nesse contexto, cumpre verificar que a sentença recorrida amolda-se ao quanto firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, em que fixada tese jurídica vinculante, no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor, por ausência de interesse de agir, em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa.
A discussão considerou a modificação legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa dentre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), como também se levou em conta a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, da Separação dos Poderes e da Autonomia dos entes federados.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, além de não constituírem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.
Assim, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1.184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nota-se que a proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que, muitas vezes, inundam o Poder Judiciário sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo do quanto previsto na Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos entes federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.
O entendimento é que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes estatais, tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.
No caso em apreço, nota-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a tentativa de conciliação, ou a adoção de solução administrativa com o executado e nem que teria realizado o protesto do título e tampouco que tais medidas se mostraram inadequadas e/ou ineficientes.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF.
Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis – situação que se assemelha a dos presentes autos.
Ademais, também se revela cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que nas que não o título não tenha sido previamente protestado.
Veja-se: RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
In casu, vê-se que o valor exequendo mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que é acertada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Nesse mesmo sentido já foram decididas demandas semelhantes por esta Primeira Câmara Cível, a exemplo das apelações n. 8003519-93.2020.8.05.0044, n. 0001312-49.2009.8.05.0044 (ambas da Relatoria do Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior); n. 8005702-37.2020.8.05.0044 e n. 0000573-98.2014.8.05.0077 (ambas da Relatoria do Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior); n. 8002390-53.2020.8.05.0044 (da Relatoria da Desa.
Regina Helena Ramos Reis). À vista do quanto acima delineado, faz-se imperiosa a manutenção da sentença prolatada na origem, porquanto em harmonia com o quanto firmado pelo STF, no Tema 1184 c/c a Resolução n.º 547 do CNJ.
Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, III e IV, alínea b, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Dra.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora -
16/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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