TJBA - 0000557-41.2015.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000557-41.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: G.
O.
L.
G Autor: Midiã Oliveira Lima Advogado: Hernanda Cabral De Farias Amaral (OAB:BA38080) Autor: V.
A.
M.
G.
Autor: Lauana Araujo Matos Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Reu: Lucivone Ramos De Araujo Gonçalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000557-41.2015.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: G.
O.
L.
G e outros (3) Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL (OAB:BA38080), MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556) REU: LUCIVONE RAMOS DE ARAUJO GONÇALVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Considerando a inequívoca perda superveniente do interesse de agir dos demandantes, nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquivem-se imediatamente os autos, considerando a ausência manifesta de interesse recursal.
Publique-se esta sentença.
Intime-se a parte autora.
Sem custas.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
21/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 15:39
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
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21/04/2023 21:38
Juntada de conclusão
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11/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/12/2018 15:45
Conclusos para decisão
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29/05/2017 14:30
Juntada de petição inicial
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22/05/2017 12:03
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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20/03/2017 11:08
APENSAMENTO
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06/03/2017 13:02
CONCLUSÃO
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02/03/2017 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTAR SUBSTABELECIMENTO DE DRª MARIA ROSÂNGELA F.S. BARRETO
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05/08/2015 10:10
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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05/08/2015 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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