TJBA - 8006365-04.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:24
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006365-04.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Danilo Lucena De Jesus Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Reu: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Bendo Alimentos Eireli Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938) Advogado: Dayonara Bardini Vitto (OAB:SC48169) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8006365-04.2022.8.05.0080 Parte autora:Nome: DANILO LUCENA DE JESUS Endereço: Rua Oscar Mesquita, 132, Baraúna, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44020-082 Parte ré: Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 6000, lot 2, pal 48959, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: BENDO ALIMENTOS EIRELI Endereço: rua ezio bendo, 128, centro, ERMO - SC - CEP: 88935-000 SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que os litigantes acima indicados compuseram amigavelmente, pondo fim ao litígio, antes que fosse proferida sentença de mérito (Id 478984351).
Observo, ainda, que as partes são maiores e capazes e estão devidamente representadas por seus advogados.
Dessa forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a avença pactuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo.
Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, consoante previsão do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os ofícios e alvarás que porventura se mostrarem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se definitivamente estes autos digitais.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
21/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8006365-04.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Danilo Lucena De Jesus Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Reu: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Bendo Alimentos Eireli Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938) Advogado: Dayonara Bardini Vitto (OAB:SC48169) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8006365-04.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: DANILO LUCENA DE JESUS Endereço: Rua Oscar Mesquita, 132, Baraúna, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44020-082 Parte ré: Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 6000, lot 2, pal 48959, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: BENDO ALIMENTOS EIRELI Endereço: rua ezio bendo, 128, centro, ERMO - SC - CEP: 88935-000 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se equívoco na certidão exarada no id 396902500, que certificou a ausência de apresentação de defesa pela ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, tendo em vista a contestação coligida no id 189916574.
Em razão disso, determino a exclusão da referida certidão nestes autos digitais, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimentos de produção de outras provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
10/01/2025 12:44
Homologada a Transação
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DANILO LUCENA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/04/2024 23:59.
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 23:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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24/04/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:22
Desentranhado o documento
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13/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:16
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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30/06/2023 22:16
Decorrido prazo de ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO em 25/01/2023 23:59.
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30/06/2023 22:16
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA em 25/01/2023 23:59.
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29/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:32
Juntada de carta via ar digital
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19/01/2023 14:02
Juntada de carta via ar digital
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04/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 10:50
Expedição de citação.
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21/11/2022 10:50
Expedição de citação.
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21/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO em 27/04/2022 23:59.
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15/04/2022 16:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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15/04/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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