TJBA - 8000135-56.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000135-56.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Rita Maria De Lima Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000135-56.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
Passo ao saneamento do feito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. - Inépcia A parte requerida alegou ainda inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não é causa de inépcia da inicial, desde que atendidos todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do CPC.
Isso porque o comprovante de endereço em nome próprio não é indispensável ao julgamento da lide, nos termos do art.320 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente.
Ademais, a demandada não juntou qualquer prova concreta de que a autora reside em endereço diverso nem existem elementos nos autos que infirmem o domicílio declarado na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar. - Carência de ação por ausência de pretensão resistida O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, de modo que a própria insurgência da demandada já demonstra interesse processual.
AFASTO, pois, a preliminar. - Da gratuidade da justiça Afasto a preliminar tendo em vista que a parte autora é aposentada, recebendo o benefício de um salário-mínimo pelo INSS.
Outrossim, o réu não juntou provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da parte demandante.
REJEITO, pois, a preliminar. - Conexão Aduz a ré que a ação deve ser apensada a outra demanda ajuizada pela parte autora.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque são impugnados contratos diversos, que podem ter soluções também diversas.
Ademais, trata-se de reunião facultativa, de modo que não é conveniente haja vista que cada contrato é independente e pode ter um desfecho diverso.
Desse modo, REJEITO a preliminar. - Da incompetência em razão da necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia grafotécnica ou papiloscópica se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por essas razões, REJEITO a preliminar.
REQUERIMENTOS PENDENTES INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a parte autora possui acesso aos extratos de sua conta.
Assim, intime-se a requerente para que apresente os seus extratos bancários do Banco Bradesco, conta indicada no ID 452968912, referentes aos meses de abril e maio de 2019.
Prazo de 15 dias.
Advirto que a não juntada dos extratos bancários implicará na imposição de multa de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.77, § 2º, do CPC.
O valor da multa deverá ser pago independentemente da concessão da gratuidade da justiça. ÔNUS DA PROVA Sobre o ônus da prova, deverá ser observada a decisão de ID 65064432.
QUESTÕES DE FATO E DIREITO RELEVANTES Questões de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) falsidade ou autenticidade das assinaturas constantes no contrato e; b) comprovação dos depósitos realizados na conta da autora.
Por sua vez, as questões de direito relevantes se restringem à: a) nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s); b) direito aos danos morais; b) direito à repetição em dobro.
PROVAS E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No mais, a fim de viabilizar a autocomposição, intime-se a ré para que manifeste interesse na realização de prova pericial simplificada e, em caso positivo, adiante os honorários do perito, sob pena de preclusão, sem prejuízo das demais provas admitidas.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo supra, as partes poderão apresentar quesitos.
Fica a parte demandada advertida que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no contrato (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Logo, a perícia será realizada apenas se houver requerimento ou interesse do réu, não sendo caso de rateio dos honorários.
Havendo requerimento do réu, com fundamento no art.35 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 12 do FONAJE, fica nomeado como perito grafotécnico do Juízo o Sr.
ELVIO ANTUNES FERREIRA, telefone +55 85 9626-7659, e-mail [email protected].
Em se tratando de laudo de papiloscopia, nomeio como perito do Juízo SAMUEL MEIRA ALVES, telefone (77) 9 8828-7058, e-mail [email protected].
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada contrato a ser periciado.
O valor dos honorários foi arbitrado em patamar semelhante ao fixado em outras perícias da mesma natureza, e reflete a média do valor-hora cobrado pelos experts, qual seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora, bem como o tempo demandado para realização da perícia e confecção do laudo, aproximadamente 4 horas.
Somente será determinado o envio do contrato original pelos correios, caso o perito entenda necessário.
Do contrário, a perícia será realizada com o contrato digitalizado, desde que legível e em boa qualidade.
Prazo de entrega do laudo: 20 dias, contados da ciência.
Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) Não efetuado o pagamento dos honorários e não havendo interesse do réu na perícia, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes; 2) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.
Não havendo acordo e tendo sido realizada perícia, deverão as partes se manifestar sobre o laudo na própria audiência.
Na mesma oportunidade, deverão ainda especificar se possuem interesse na produção de outras provas, especialmente a oral.
Ficam ainda as partes advertidas que: a) A audiência de CONCILIAÇÃO ocorrerá preferencialmente de forma VIRTUAL.
Por outro lado, a audiência de INSTRUÇÃO, quando necessária, ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; b) A participação é obrigatória (art. 23 da Lei nº 9.099/95); c) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes (revelia ou extinção); d) A contestação deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de instrução e julgamento, caso ainda não apresentada; e) Não havendo conciliação, as partes deverão se manifestar sobre o laudo oralmente na audiência; f) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC) g) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; h) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); i) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; j) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 19:55
Publicado Mandado em 11/09/2024.
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12/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:27
Expedição de citação.
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17/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:56
Juntada de devolução de carta precatória
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13/04/2022 11:28
Juntada de informação
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11/01/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 16:27
Expedição de Ofício.
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26/02/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:44
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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28/08/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 06:21
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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07/08/2020 14:23
Conclusos para decisão
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03/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 18:17
Conclusos para decisão
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13/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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