TJBA - 8008057-04.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DECISÃO 8008057-04.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Haroldo Lima Dos Santos Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008057-04.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: HAROLDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade, pois foi declarada pela autora e não há nos autos prova que infirme a veracidade da declaração.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, apresentar defesa em 30 dias, pena de revelia.
Levando em conta que o deferimento do pedido de tutela provisória causa indiretamente aumento de despesa pública, indefiro-o.
ALAGOINHAS/BA, 10 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:05
Expedição de citação.
-
10/01/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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