TJBA - 0006989-03.2012.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:37
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DECISÃO 0006989-03.2012.8.05.0126 Exceção De Incompetência De Juízo Jurisdição: Itapetinga Excipiente: Dirvan Silveira Fernandes Advogado: Coralia Thalita Viana Almeida Leite (OAB:BA18798) Advogado: Adriana Chagas Ribeiro Ferraz (OAB:BA22184) Excepto: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO n. 0006989-03.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXCIPIENTE: Dirvan Silveira Fernandes Advogado(s): CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE (OAB:BA18798), ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ (OAB:BA22184) EXCEPTO: União Fazenda Nacional Advogado(s): DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de exceção de incompetência apresentada por Dirvan Silveira Fernandes, na qual se pleiteia o reconhecimento da incompetência deste juízo estadual para processar e julgar o presente feito, arguindo, em síntese, que a matéria possui conexão com os autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 00002141-77.2012.3307, em trâmite perante a 1ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
O excipiente sustenta que a causa de pedir e o objeto discutido nos dois processos são intrinsecamente relacionados, por envolverem o mesmo débito fiscal em discussão e o mesmo fundamento jurídico.
Argumenta que, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cabe à Justiça Federal o processamento de causas em que a União figure como parte, ressalvadas as exceções legais.
A União, em sua manifestação, pugna pela rejeição da exceção, alegando a inexistência de conexão apta a deslocar a competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Competência Constitucional da Justiça Federal Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo as exceções expressamente previstas.
A presença da União – representada pela Fazenda Nacional – no polo passivo da relação processual já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.
No entanto, a questão não se resume a este ponto. É imprescindível analisar se há conexão entre o presente feito e a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 00002141-77.2012.3307, de modo a justificar a reunião das ações perante o juízo federal competente. 2.2.
Da Conexão e Risco de Decisões Conflitantes Conforme preconiza o artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A análise dos autos revela que tanto o presente processo quanto a mencionada ação anulatória versam sobre o mesmo débito fiscal, implicando identidade substancial da causa de pedir e risco evidente de decisões conflitantes caso tramitem separadamente em jurisdições distintas.
A conexão está configurada, devendo prevalecer a competência do juízo prevento – no caso, a 1ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, que já está processando e julgando a ação anulatória do débito fiscal ora discutido.
Tal medida atende, ainda, ao princípio da economia processual e da unidade de jurisdição, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A reunião de ações conexas para julgamento conjunto é medida que visa evitar decisões contraditórias, atender ao princípio da economia processual e assegurar a melhor prestação jurisdicional.” (REsp 1.347.844/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2013). 2.3.
Da Aplicação do Princípio do Juiz Natural A manutenção do presente feito neste juízo afrontaria o princípio do juiz natural, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, uma vez que a competência para a matéria em discussão é claramente atribuída à Justiça Federal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal, e 55 e 62 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente exceção de incompetência, DECLARANDO a incompetência deste juízo estadual para processar e julgar o feito, determinando a REMESSA dos autos à 1ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, por ser o juízo competente e prevento para a análise da matéria.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida ao excipiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se imediata baixa.
Itapetinga/BA, 12 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
14/01/2025 09:57
Baixa Definitiva
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14/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:57
Expedição de decisão.
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12/01/2025 19:38
Declarada incompetência
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12/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:00
Remetido ao PJE
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28/04/2021 00:00
Definitivo
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15/03/2021 00:00
Documento
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16/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
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02/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Incompetência
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2019 00:00
Guarda Intermediária
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26/02/2019 00:00
Expedição de documento
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Correção de Classe
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01/04/2014 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Publicação
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03/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2012 00:00
Ato ordinatório
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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08/11/2012 00:00
Conclusão
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06/11/2012 00:00
Processo autuado
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05/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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