TJBA - 8000082-20.2016.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA SAO PEDRO MEIRELES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:51
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:23
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:30
Expedição de sentença.
-
12/03/2025 15:28
Juntada de decisão
-
24/02/2025 04:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA SAO PEDRO MEIRELES DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 18:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 18:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
26/01/2025 18:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000082-20.2016.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Industria E Comercio De Graxaria Salvador Ltda Advogado: Vitor Ariany Mota Pina (OAB:BA50500) Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:BA32691) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Perito Do Juízo: Aloisio Barbosa Santiago Junior Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Interessado: Maria Sao Pedro Meireles De Jesus Advogado: Carlos Adilson Santos (OAB:SE6073) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000082-20.2016.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA Advogado(s): ARY NEWTON BELO PINA (OAB:BA9008), VITOR ARIANY MOTA PINA (OAB:BA50500), MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO (OAB:BA32691), CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de recuperação judicial, sob o rito ordinário, com pedido liminar com base no art. 5° da LRF, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXARIA SALVADOR-LTDA, qualificada nos autos, pelas razões trazidas na proemial.
A empresa autora apresentou lista inicial de credores no ID Num 42788702 e, posteriormente, lista atualizada no ID Num. 4050762.
Foi deferido o processamento, conforme ID Num 2363132, nos termos do art. 52 da LRF, iniciando-se o procedimento preliminar.
Sucessivos substabelecimentos ocasionaram a delonga dos prazos, não tendo sido requerida qualquer prorrogação acerca do período de suspensão previsto no art. 6°, §4°, da Lei 11.101/05, apenas um requerimento de prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação das informações requeridas pelo Administrador Judicial, conforme petição de novo patrono constituído - ID Num. 40391373, pág 2.
A lei 14.112/2020 inclusive possibilitou a prorrogação do stay period durante a pandemia Covid19.
O ITAÚ UNIBANCO S/A, juntou petição no ID Num. 50527287 e ID Num. 50527322, requerendo a exclusão do crédito do Banco Itaú Unibanco S/A (CNPJ nº 60.701.190.0001/04) do Quadro Geral de Credores, assim como a remoção do nome de seus patronos da capa dos autos, tendo em vista o adimplemento do crédito pelo devedor solidário.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou que o crédito do BNB sujeito à esta recuperação judicial foi integralmente liquidado pelo terceiro BAHIA INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, conforme peça de ID Num. 364404274.
Instado a se manifestar, o Sr.
Administrador judicial relata que a empresa Recuperanda nesse intervalo de tempo negociou e efetuou a quitação dos valores de créditos quirografários, do Banco do Nordeste, Banco Itaú (ID Num 50527287) e do Banco do Brasil S/A, restando quitar dívida com a Caixa Econômica Federal, conforme esclarecimento da própria empresa no ID Num 457176476, demonstrando, portanto, situação financeira estável.
De acordo com as informações da própria Recuperanda, remanesce apenas uma negociação ativa em trâmite junto à Caixa Econômica (único banco credor) ainda não finalizada por alguns óbices burocráticos e um crédito trabalhista já firmado em acordo formalizado.
A natureza jurídica da recuperação judicial é de um favor creditício, uma vez atendidos os requisitos e condições previstas na Lei de Recuperação e Falência para o seu processamento.
Daí estabelecer o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Da análise detida dos autos, observo que se encontrariam amplamente ultrapassados os lapsos temporais da LRF (inclusive para eventual stay period), emergindo da realidade dos autos que a empresa Recuperanda demonstra, atualmente, capacidade econômica para renegociação e quitação de suas dívidas, não havendo mais razão prática para o benefício da recuperação judicial.
Evidentemente que na recuperação judicial, ao contrário da falência, inexiste interrupção da atividade comercial do empresário devedor.
Não houve formalização de qualquer período de prorrogação, nem proposta de plano submetida a assembleia geral de credores.
De sorte que, na prática, encerrado o stay period, as cobranças de dívidas podem prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia geral de credores e homologado juridicamente.
De outro lado, avulta assinalar que todo o escopo jurídico-econômico da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/05 foi espontaneamente atingido na situação sub judice, na medida em que, efetivamente, ocorreu o soerguimento da empresa, preservando-se inclusive os postos de trabalho.
Nos termos da Lei 11.101/05 e com espeque na documentação trazida pela empresa e relatórios do Administrador Judicial, inexistindo dívidas originárias ou supervenientes que possam comprometer a saúde econômica da empresa, entendendo, nesta oportunidade, despiciendo o pedido de recuperação (por superveniente ausência de interesse de agir), revogo os efeitos da suspensão de todas as ações e execuções de valores líquidos e prazos prescricionais, constantes no decisum de ID Num 2363132, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Como corolário, deixo de habilitar o crédito postulado no ID Num 407972540, o qual deverá ser discutido em juízo próprio.
Recolham-se eventuais custas remanescentes.
Ofícios comunicações de estilo e formalidades necessárias pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Administrador judicial e MP.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Terra Nova/BA, 8 de janeiro de 2025.
MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000082-20.2016.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Industria E Comercio De Graxaria Salvador Ltda Advogado: Vitor Ariany Mota Pina (OAB:BA50500) Advogado: Marcus Vinicius De Jesus Falcao (OAB:BA32691) Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Perito Do Juízo: Aloisio Barbosa Santiago Junior Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000082-20.2016.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA Advogado(s): ARY NEWTON BELO PINA (OAB:BA9008), VITOR ARIANY MOTA PINA (OAB:BA50500), MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO (OAB:BA32691), CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de recuperação judicial, sob o rito ordinário, com pedido liminar com base no art. 5° da LRF, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXARIA SALVADOR-LTDA, qualificada nos autos, pelas razões trazidas na proemial.
A empresa autora apresentou lista inicial de credores no ID Num 42788702 e, posteriormente, lista atualizada no ID Num. 4050762.
Foi deferido o processamento, conforme ID Num 2363132, nos termos do art. 52 da LRF, iniciando-se o procedimento preliminar.
Sucessivos substabelecimentos ocasionaram a delonga dos prazos, não tendo sido requerida qualquer prorrogação acerca do período de suspensão previsto no art. 6°, §4°, da Lei 11.101/05, apenas um requerimento de prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação das informações requeridas pelo Administrador Judicial, conforme petição de novo patrono constituído - ID Num. 40391373, pág 2.
A lei 14.112/2020 inclusive possibilitou a prorrogação do stay period durante a pandemia Covid19.
O ITAÚ UNIBANCO S/A, juntou petição no ID Num. 50527287 e ID Num. 50527322, requerendo a exclusão do crédito do Banco Itaú Unibanco S/A (CNPJ nº 60.701.190.0001/04) do Quadro Geral de Credores, assim como a remoção do nome de seus patronos da capa dos autos, tendo em vista o adimplemento do crédito pelo devedor solidário.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou que o crédito do BNB sujeito à esta recuperação judicial foi integralmente liquidado pelo terceiro BAHIA INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, conforme peça de ID Num. 364404274.
Instado a se manifestar, o Sr.
Administrador judicial relata que a empresa Recuperanda nesse intervalo de tempo negociou e efetuou a quitação dos valores de créditos quirografários, do Banco do Nordeste, Banco Itaú (ID Num 50527287) e do Banco do Brasil S/A, restando quitar dívida com a Caixa Econômica Federal, conforme esclarecimento da própria empresa no ID Num 457176476, demonstrando, portanto, situação financeira estável.
De acordo com as informações da própria Recuperanda, remanesce apenas uma negociação ativa em trâmite junto à Caixa Econômica (único banco credor) ainda não finalizada por alguns óbices burocráticos e um crédito trabalhista já firmado em acordo formalizado.
A natureza jurídica da recuperação judicial é de um favor creditício, uma vez atendidos os requisitos e condições previstas na Lei de Recuperação e Falência para o seu processamento.
Daí estabelecer o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Da análise detida dos autos, observo que se encontrariam amplamente ultrapassados os lapsos temporais da LRF (inclusive para eventual stay period), emergindo da realidade dos autos que a empresa Recuperanda demonstra, atualmente, capacidade econômica para renegociação e quitação de suas dívidas, não havendo mais razão prática para o benefício da recuperação judicial.
Evidentemente que na recuperação judicial, ao contrário da falência, inexiste interrupção da atividade comercial do empresário devedor.
Não houve formalização de qualquer período de prorrogação, nem proposta de plano submetida a assembleia geral de credores.
De sorte que, na prática, encerrado o stay period, as cobranças de dívidas podem prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia geral de credores e homologado juridicamente.
De outro lado, avulta assinalar que todo o escopo jurídico-econômico da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/05 foi espontaneamente atingido na situação sub judice, na medida em que, efetivamente, ocorreu o soerguimento da empresa, preservando-se inclusive os postos de trabalho.
Nos termos da Lei 11.101/05 e com espeque na documentação trazida pela empresa e relatórios do Administrador Judicial, inexistindo dívidas originárias ou supervenientes que possam comprometer a saúde econômica da empresa, entendendo, nesta oportunidade, despiciendo o pedido de recuperação (por superveniente ausência de interesse de agir), revogo os efeitos da suspensão de todas as ações e execuções de valores líquidos e prazos prescricionais, constantes no decisum de ID Num 2363132, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Como corolário, deixo de habilitar o crédito postulado no ID Num 407972540, o qual deverá ser discutido em juízo próprio.
Recolham-se eventuais custas remanescentes.
Ofícios comunicações de estilo e formalidades necessárias pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Administrador judicial e MP.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Terra Nova/BA, 8 de janeiro de 2025.
MARCELO LAGROTA JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 11:22
Expedição de sentença.
-
10/01/2025 15:42
Expedição de sentença.
-
10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:55
Expedição de sentença.
-
08/01/2025 17:36
Expedição de despacho.
-
08/01/2025 17:36
Falência não decretada
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:07
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:39
Juntada de carta precatória
-
05/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 02:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 01:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 01:19
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
31/10/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 12:34
Expedição de despacho.
-
28/10/2019 12:34
Expedição de despacho.
-
26/10/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 23:47
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 05/02/2018 23:59:59.
-
25/03/2018 00:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 16/02/2018 23:59:59.
-
25/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
21/12/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 14:15
Juntada de Ofício
-
21/11/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2017 11:23
Expedição de ofício.
-
14/07/2017 11:23
Expedição de ofício.
-
13/07/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 00:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 17/10/2016 23:59:59.
-
16/12/2016 13:30
Juntada de Ofício
-
23/11/2016 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 13:52
Juntada de Ofício
-
10/11/2016 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 06:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 06:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 12:54
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 15:16
Expedição de intimação.
-
19/09/2016 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2016 00:38
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA SANTIAGO JUNIOR em 15/09/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 00:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 15/09/2016 23:59:59.
-
05/09/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 02:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 05:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 00:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA SALVADOR LTDA em 30/05/2016 23:59:59.
-
18/05/2016 10:59
Juntada de decisão
-
12/05/2016 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/05/2016 12:05
Expedição de intimação.
-
02/05/2016 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 05:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 10:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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