TJBA - 0000039-05.2013.8.05.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-05.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outros Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B), BRUNO BARRETO LINS DA SILVA (OAB:BA31943-A), TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775-A) APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINO Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB:BA21684-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CHEIM TRANSPORTES SA (ID 81247513), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à apelação, tão somente para consignar que o crédito do Autor a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 73880349): DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2012, na BA-522. 2.
Alegação da parte autora de que o veículo conduzido pelo réu José Mendes Fonseca, funcionário da empresa Cheim Transportes S/A, colidiu com o seu durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, causando danos materiais e a perda de rendimentos. 3.
Pedido inicial de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 4.
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as partes rés ao pagamento de R$ 6.900,00 a título de danos materiais, R$ 3.600,00 por lucros cessantes, e R$ 4.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 5.
Recurso de apelação interposto por Cheim Transportes S/A, pleiteando a reforma da sentença para exclusão das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%, e a limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. 6.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7.
Há três questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes; (ii) verificar se a situação justifica a indenização por danos morais, ou se configura mero aborrecimento; (iii) determinar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial e a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8.
O Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 927, o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, confirmando a responsabilidade civil quando comprovados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 9.
O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência e os depoimentos, evidenciou que o condutor do veículo da apelante invadiu a pista contrária ao tentar uma ultrapassagem em local proibido, resultando na colisão com o veículo do autor. 10.
A responsabilidade do apelante foi reforçada pela ausência de provas capazes de afastar as alegações da parte autora, sendo aplicável o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, o percentual fixado em 20% encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido estabelecido de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 12.
A pretensão de limitar os juros e a correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial é procedente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que limita a atualização dos créditos habilitados no plano de recuperação até a data do pedido, sem violação da coisa julgada (STJ, AgInt no REsp 1.611.430/SP). 13.
Desta forma, não há necessidade de modificar a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, apenas sendo ajustada a atualização do crédito conforme os termos da recuperação judicial. 14.
Jurisprudência citada: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
PRECEDENTES." (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP).
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido para consignar que o crédito do autor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos demais termos. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente não foram conhecidos através de decisão unipessoal do Relator (ID 79737874). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido negou violou os arts.4º, 6º, 277 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (IDs 87245751 e 87299596). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Contudo, no caso em apreço constata-se que o Recurso Especial foi manejado contra a decisão monocrática do Relator, proferida em sede de Embargos de Declaração, sendo forçoso reconhecer que não houve esgotamento das vias recursais nesse Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal , aplicada analogicamente à espécie e vazada nos seguintes termos: SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesta hipótese, a decisão monocrática do Relator deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe no art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." (AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2.
Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3.
Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 4.
Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1165699 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/02/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/6/2023) 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap// -
11/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 18:12
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:12
Decorrido prazo de CHEIM TRANSPORTES SA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-05.2013.8.05.0235APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outrosAdvogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773), BRUNO BARRETO LINS DA SILVA (OAB:BA31943), TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINOAdvogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB:BA21684) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 28 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 06:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CHEIM TRANSPORTES SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 0000039-05.2013.8.05.0235 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roque Sacramento Davino Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:BA21684-A) Apelante: Jose Mendes Fonseca Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B) Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943-A) Apelante: Cheim Transportes Sa Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943-A) Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B) Advogado: Tenorio Miguel Merlo Filho (OAB:ES14775-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-05.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outros Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B), BRUNO BARRETO LINS DA SILVA (OAB:BA31943-A), TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB:ES14775-A) APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINO Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB:BA21684-A) DESPACHO Vistos, etc.
Conforme Decreto Judiciário n. 700, de 2 de setembro de 2024, "A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos [agravo interno e embargos de declaração] passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária" (art. 1º).
Considerando o equívoco no protocolo dos Embargos de Declaração de ID 74553478, intime-se a CHEIM TRANSPORTES S/A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, renovar o protocolo do Recurso, sob pena de não ser conhecido, observando as orientações contidas no manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf).
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/Bahia, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
15/01/2025 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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03/12/2024 01:30
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:46
Conhecido o recurso de CHEIM TRANSPORTES SA - CNPJ: 27.***.***/0042-10 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de CHEIM TRANSPORTES SA - CNPJ: 27.***.***/0042-10 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 17:03
Deliberado em sessão - julgado
-
30/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
26/10/2024 18:30
Solicitado dia de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 06:46
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CHEIM TRANSPORTES SA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE MENDES FONSECA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CHEIM TRANSPORTES SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ROQUE SACRAMENTO DAVINO em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:45
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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22/02/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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