TJBA - 8053034-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal
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24/08/2025 11:35
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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11/04/2025 15:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2907183 / BA (2025/0127264-4) autuado em 10/04/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053034-93.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Claudomiro Barreto Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REVISÃO CRIMINAL N. 8053034-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: CLAUDOMIRO BARRETO Advogado(s): LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77630825), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 77267464), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb// -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053034-93.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Claudomiro Barreto Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8053034-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: CLAUDOMIRO BARRETO Advogado(s): LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75759316) interposto por CLAUDOMIRO BARRETO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal manejada pelo ora recorrente, estando ementado nos seguintes termos (ID 72680144): REVISÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA (ART. 129, § 2º, INCISO I, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DO QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO DECISIO DE PRIMEIRO GRAU PELO JUÍZO AD QUEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, modificando-se, de ofício, o édito condenatório, apenas para retificar a pena relativa ao crime de fraude processual majorada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
I – Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Claudomiro Barreto, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Apelo defensivo (n.º 0000264-84.2019.8.05.0212), mantendo a sua condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 2º, inciso I, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal (lesão corporal gravíssima e fraude processual majorada).
II – Extrai-se da exordial acusatória que, em 19/08/2018, por volta de 12h00, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Juá, em Riacho de Santana, Claudomiro Barreto, a bordo de um veículo automotor, atropelou a vítima Leonardo de Jesus Silva, causando-lhe múltiplas lesões, deixando graves sequelas.
Consta que a vítima retornava para a sua residência, em uma motocicleta, quando parou para que o veículo que trafegava em sentido contrário, conduzido pelo Acusado, pudesse passar, pois se tratava de uma via estreita.
Todavia, o Denunciado jogou o veículo contra a moto do ofendido, que foi arremessado para longe.
Após, utilizando-se de um pedaço de madeira, Claudomiro Barreto golpeou a vítima na região da cabeça, quebrando seu crânio, além de desferir outros golpes e pauladas, deixando a vítima desfalecida no local.
III – Após a pronúncia, o Denunciado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O Conselho de Sentença entendeu que a ação perpetrada por Claudomiro Barreto não teve objetivo de ceifar a vida da vítima.
Diante da desclassificação própria, afastou-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do Réu, remetendo-se o processo ao Juiz Presidente para prolação de sentença (nos termos do art. 492, § 1º, do CPP).
O Juiz Presidente condenou Claudomiro Barreto pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 2º, inciso I, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
Em face do édito condenatório, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação.
Em julgamento realizado no dia 26/06/2023, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal negou provimento ao Apelo defensivo (Id. 68033876, pág. 10).
Posto isto, ainda inconformado, Claudomiro Barreto ajuizou a presente Revisão Criminal.
IV – Suscita o Revisionante a nulidade do julgamento, pelo Júri, em virtude da falta do quesito obrigatório referente à absolvição.
Alega que a “omissão de tal quesito obrigatório constitui evidente prejuízo para a defesa”, sendo “causa de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, do CPP”.
Acrescenta, na petição de Id. 68180001, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Brumado, cumprindo pena imposta por uma sentença nula.
Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesito obrigatório.
V – É certo que a causa de pedir, na ação impugnativa autônoma revisional, restringe-se às hipóteses de cabimento taxativas constantes no art. 621, do Código de Processo Penal, as quais impõem uma cognição restrita por parte do órgão julgador, uma vez que a demanda visa a desconstituição da coisa julgada, desafiando a estabilidade normativa das decisões judiciais.
Dispõe o art. 621, da Lei Adjetiva Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
VI – In casu, verifica-se que a tese aventada na inicial da presente ação revisional foi devidamente apreciada pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, mostrando-se evidente a pretensão do Revisionante no sentido de rediscutir matéria que já foi analisada em segundo grau de jurisdição, hipótese esta, contudo, que não se amolda àquelas elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, vale transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do Apelo defensivo: “A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 31440001, fls. 28/29, atestando que a vítima restou permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como pelo relatório de internação e fotografias colacionadas, ID 31440002, fls. 08/10.
A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos.
Segundo demonstrado na instrução criminal e em plenário, a vítima e as testemunhas confirmaram que o apelante foi o autor do delito. [...] A Defesa argumenta, ainda, que não apresentou a tese de desclassificação, requerendo a absolvição do apelante pela negativa de autoria. É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente.
Outrossim, a alegação da existência de supostas provas novas a serem produzidas não são suficientes para o acolhimento da apelação em epígrafe, posto que foi oportunizada à Defesa a produção de todas as provas necessárias para a confirmação da tese apresentada, entretanto, não o fez, tendo o corpo de jurados decidido conforme os elementos probatórios constantes nos autos. [...]”.
VII – Compulsando os autos, observa-se que os Jurados, em sua votação, quanto ao Revisionante Claudomiro Barreto, entenderam que a ação perpetrada não teve o objetivo de matar a vítima.
A resposta negativa ao terceiro quesito afastou o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato.
A obrigatoriedade do quesito sobre a tentativa possibilita a desclassificação própria ainda que esta não tenha sido objeto de tese sustentada pela defesa.
Havendo a desclassificação da infração para outra da competência do Juiz singular, coube ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida.
VIII – Na hipótese vertente, a tese principal absolutória deixou de ser apresentada aos Jurados porque - seguida a ordem de quesitação disposta no art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal - ante a pronúncia pelo homicídio tentado, o Conselho de Sentença negou a ocorrência da tentativa de homicídio, o que, por decorrência lógica, acarretou a desclassificação.
Logo, tendo sido observado o regramento da ordem dos quesitos, não há que se falar em nulidade.
Tendo os Jurados deixado de reconhecer o homicídio tentado, o resultado foi desclassificatório, não sendo mais da competência deles decidir sobre a tese absolutória, consoante o disposto no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...].” (STJ, AREsp n. 1.883.314/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022).
Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “A quesitação absolutória não foi apresentada, todavia, sua ausência resta justificada, diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa.
Nesse delinear, não há razões que embasem o pleito defensório”.
IX – É assente no E.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Revisão Criminal não se presta a servir como uma segunda Apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
Nesse sentido: “[...] não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. [...].” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos acrescidos).
Frisa-se que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido não constitui vício a ser sanado através da via processual da Revisão Criminal.
X – Finalmente, impõe-se notar que, quando do julgamento do Recurso de Apelação, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal analisou o procedimento dosimétrico realizado na sentença, mantendo as penas impostas ao Revisionante.
Importa esclarecer que, em sede de ação revisional, somente é possível a redução da reprimenda diante da constatação de erro técnico ou inequívoca injustiça na sua aplicação, o que não ocorreu no caso ora analisado.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular.
A revisão a isso não se presta.
Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada”. (Código de Processo Penal Comentado – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense).
Da leitura da sentença constata-se, tão somente, a existência de erro material, passível de correção, de ofício, eis que a norma de regência define pena de “detenção” para o crime de fraude processual (art. 347, do CP).
XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal.
XII – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, modificando-se, de ofício, o édito condenatório, apenas para retificar a pena relativa ao crime de fraude processual majorada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 74352243): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Claudomiro Barreto em face do acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.º 8053034-93.2024.8.05.0000.
II – Em suas razões de inconformismo (Id. 72853064), sustenta o Embargante a existência de omissão no aresto recorrido, pois deixou de enfrentar a tese central da nulidade do júri em razão da ausência do quesito obrigatório.
Assevera que a ação revisional foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a matéria relativa à nulidade do júri por ausência do quesito obrigatório foi debatida em Apelação, o que alega não ter ocorrido, já que o Apelo defensivo limitou-se a discutir se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e declarado nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela ausência do quesito obrigatório.
III – Os Embargos de Declaração, a teor do art. 619, do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado.
IV – Alega o Embargante que a matéria relativa à nulidade do júri por ausência do quesito obrigatório não fora debatida no Apelo defensivo e que tal recurso limitou-se a discutir se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
No entanto, como cediço, em razão da ampla devolutividade do Recurso de Apelação, o Juízo ad quem “não fica adstrito aos fundamentos apresentados pelo Apelante quanto à matéria objeto do recurso, sendo-lhe possível, desde que de forma fundamentada, levar em consideração tudo que for relevante para o novo decisum” (STJ, HC n. 255.158/MS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014).
V – Na hipótese sob exame, não resta dúvida de que a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Apelo defensivo, diante da ampla devolutividade de tal recurso, apreciou a matéria relativa à quesitação, não tendo constatado qualquer nulidade. É o que se verifica no seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação: “[...] É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente. [...]”.
VI – De igual modo, conforme já exposto, não merece prosperar a alegação da existência de omissão no acórdão proferido na presente Revisão Criminal, uma vez que a tese da nulidade do júri em razão da ausência do quesito obrigatório foi devidamente apreciada.
In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à improcedência da Revisão Criminal ajuizada por Claudomiro Barreto.
Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal.
VII – Na mesma linha intelectiva, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça: “Em que pese apontar que não foi avaliada a ausência do quesito absolutório, nem em sede de Recurso de Apelação, tampouco, na Revisão Criminal, tem-se que a matéria foi devidamente enfrentada.
Logo, vislumbra-se o inconformismo da parte, pois o que se discute não é a omissão, mas sim o objetivo do embargante em realizar novo Júri.
Repise-se, que a ausência de quesito de absolvição foi devidamente observado pelo Tribunal, por ora do julgamento da Revisão Criminal”.
Na espécie, inexiste qualquer defeito no acórdão que julgou a Revisão Criminal ajuizada pelo Embargante, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
VIII – Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
IX – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Aclaratórios (Id. 73261268).
X – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 483, inciso III e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76638494). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da violação aos arts. 483, inciso III e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou a tese de nulidade do júri arguida pela defesa ante a ausência de quesito obrigatório, consignando o seguinte (ID 71503370): (…) Suscita o Revisionante a nulidade do julgamento, pelo Júri, em virtude da falta do quesito obrigatório referente à absolvição.
Alega que a “omissão de tal quesito obrigatório constitui evidente prejuízo para a defesa”, sendo “causa de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, do CPP”.
Acrescenta, na petição de Id. 68180001, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Brumado, cumprindo pena imposta por uma sentença nula.
Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesito obrigatório.
Da análise do feito, verifica-se a existência de certidão atestando o trânsito em julgado da condenação, permitindo o exame da pretensão. É certo que a causa de pedir, na ação impugnativa autônoma revisional, restringe-se às hipóteses de cabimento taxativas constantes no art. 621, do Código de Processo Penal, as quais impõem uma cognição restrita por parte do órgão julgador, uma vez que a demanda visa a desconstituição da coisa julgada, desafiando a estabilidade normativa das decisões judiciais.
Dispõe o art. 621, da Lei Adjetiva Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
In casu, verifica-se que a tese aventada na inicial da presente ação revisional foi devidamente apreciada pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, mostrando-se evidente a pretensão do Revisionante no sentido de rediscutir matéria que já foi analisada em segundo grau de jurisdição, hipótese esta, contudo, que não se amolda àquelas elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, vale transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do Apelo defensivo: “A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 31440001, fls. 28/29, atestando que a vítima restou permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como pelo relatório de internação e fotografias colacionadas, ID 31440002, fls. 08/10.
A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos.
Segundo demonstrado na instrução criminal e em plenário, a vítima e as testemunhas confirmaram que o apelante foi o autor do delito. […] A Defesa argumenta, ainda, que não apresentou a tese de desclassificação, requerendo a absolvição do apelante pela negativa de autoria. É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente.
Outrossim, a alegação da existência de supostas provas novas a serem produzidas não são suficientes para o acolhimento da apelação em epígrafe, posto que foi oportunizada à Defesa a produção de todas as provas necessárias para a confirmação da tese apresentada, entretanto, não o fez, tendo o corpo de jurados decidido conforme os elementos probatórios constantes nos autos. [...].” (grifos acrescidos).
Confira-se, ainda, a ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação interposto em favor do Revisionante (processo n.º 0000264-84.2019.8.05.0212): “APELAÇÃO CRIME.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR.
DESCABIMENTO.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AO CONSELHO DE SENTENÇA PARA QUE DECIDA ACERCA DA TENTATIVA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
RESPOSTA NEGATIVA À QUESTÃO.
CONFIGURADA A DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA JULGAR O DELITO REMANESCENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO.” (Id. 68033877, págs. 3/4). (sublinhado acrescido).
Compulsando os autos, observa-se que os Jurados, em sua votação, quanto ao Revisionante Claudomiro Barreto, entenderam que a ação perpetrada não teve o objetivo de matar a vítima.
A resposta negativa ao terceiro quesito afastou o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato.
A obrigatoriedade do quesito sobre a tentativa possibilita a desclassificação própria ainda que esta não tenha sido objeto de tese sustentada pela defesa.
Havendo a desclassificação da infração para outra da competência do Juiz singular, coube ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida.
Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ocorre a desclassificação própria “quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito.
Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado. É o que ocorre, por exemplo, quando os jurados negam o quesito pertinente à tentativa de homicídio.
Em tal situação, caberá ao juiz presidente o julgamento da imputação apenas na hipótese de se tratar de lesão corporal gravíssima, já que, em se tratando de lesão corporal leve, deve aplicar o quanto disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, visto que o delito do art. 129, caput, do CP, é infração de menor potencial ofensivo.
Por outro lado, se o juiz entender que se trata de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), também não poderá proferir sentença em seguida, já que a pena cominada ao delito é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, ou seja, cuida-se de delito que admite, em tese, a suspensão condicional do processo, que é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula 337 do STJ e art. 383, § 1º, do CPP).
Nesse caso, deve o juiz presidente dar oportunidade ao Ministério Público para formular proposta de suspensão condicional do processo e, na sequência, ouvir o acusado sobre tal proposta; [...]”. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Na hipótese vertente, a tese principal absolutória deixou de ser apresentada aos Jurados porque - seguida a ordem de quesitação disposta no art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal - ante a pronúncia pelo homicídio tentado, o Conselho de Sentença negou a ocorrência da tentativa de homicídio, o que, por decorrência lógica, acarretou a desclassificação.
Logo, tendo sido observado o regramento da ordem dos quesitos, não há que se falar em nulidade.
Tendo os Jurados deixado de reconhecer o homicídio tentado, o resultado foi desclassificatório, não sendo mais da competência deles decidir sobre a tese absolutória, consoante o disposto no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP).
ART. 483, § 4º, do CPP.
ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL.
COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO.
CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HOMICÍDIO TENTADO.
QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO.
ART. 483, § 5º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. [...] 2.3.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...] 5.
Agravo em recurso especial da acusação conhecido.
Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa.
Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido.
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido. (STJ, AREsp n. 1.883.314/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DOS QUESITOS.
HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS.
QUESITO SOBRE A TENTATIVA FORMULADO APÓS MATERIALIDADE E AUTORIA.
LEGALIDADE.
ART. 483, § 5º, DO CPP. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUDICADOS QUESITOS SOBRE ABSOLVIÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. 4.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A ordem dos quesitos não se revela irregular, uma vez que o quesito relativo à tentativa deve ser formulado após o questionamento sobre a materialidade e a autoria, portanto antes de se questionar se o acusado deve ser absolvido.
Nesse sentido, é expresso o § 5º do art. 483 do Código de Processo Penal: “Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito”. 3.
Uma vez reconhecida autoria e materialidade, porém refutado o crime de tentativa de homicídio, tem-se como consequência legal a desclassificação do delito, o que retira a competência do Tribunal do Júri.
Com a desclassificação, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, prejudicado o quesito relativo à absolvição bem como às demais teses da defesa relativas ao homicídio, razão pela qual não há se falar em nulidade. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 262.882/PB, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016). (grifos acrescidos).
Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “A quesitação absolutória não foi apresentada, todavia, sua ausência resta justificada, diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa.
Nesse delinear, não há razões que embasem o pleito defensório”.
Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP).
ART. 483, § 4º, do CPP.
ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL.
COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO.
CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º, AMBOS DO CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HOMICÍDIO TENTADO.
QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO.
ART. 483, § 5º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes.
De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP). 1.1.
No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do CPP.
E, consoante também incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente.
Tal proceder na quesitação encontra respaldo em precedentes desta Corte. 1.2.
Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual.
Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a conduta ocorreu "com dolo de homicídio". [...] 2.2.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram respondidas pelos jurados. (Precedentes). 2.3.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...] 5.
Agravo em recurso especial da acusação conhecido.
Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa.
Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido.
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido. (AREsp n. 1.883.314/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053034-93.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Claudomiro Barreto Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8053034-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: CLAUDOMIRO BARRETO Advogado(s): LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75759316) interposto por CLAUDOMIRO BARRETO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal manejada pelo ora recorrente, estando ementado nos seguintes termos (ID 72680144): REVISÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA (ART. 129, § 2º, INCISO I, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DO QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO.
INACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO DECISIO DE PRIMEIRO GRAU PELO JUÍZO AD QUEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, modificando-se, de ofício, o édito condenatório, apenas para retificar a pena relativa ao crime de fraude processual majorada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
I – Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Claudomiro Barreto, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Apelo defensivo (n.º 0000264-84.2019.8.05.0212), mantendo a sua condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 2º, inciso I, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal (lesão corporal gravíssima e fraude processual majorada).
II – Extrai-se da exordial acusatória que, em 19/08/2018, por volta de 12h00, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Juá, em Riacho de Santana, Claudomiro Barreto, a bordo de um veículo automotor, atropelou a vítima Leonardo de Jesus Silva, causando-lhe múltiplas lesões, deixando graves sequelas.
Consta que a vítima retornava para a sua residência, em uma motocicleta, quando parou para que o veículo que trafegava em sentido contrário, conduzido pelo Acusado, pudesse passar, pois se tratava de uma via estreita.
Todavia, o Denunciado jogou o veículo contra a moto do ofendido, que foi arremessado para longe.
Após, utilizando-se de um pedaço de madeira, Claudomiro Barreto golpeou a vítima na região da cabeça, quebrando seu crânio, além de desferir outros golpes e pauladas, deixando a vítima desfalecida no local.
III – Após a pronúncia, o Denunciado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O Conselho de Sentença entendeu que a ação perpetrada por Claudomiro Barreto não teve objetivo de ceifar a vida da vítima.
Diante da desclassificação própria, afastou-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do Réu, remetendo-se o processo ao Juiz Presidente para prolação de sentença (nos termos do art. 492, § 1º, do CPP).
O Juiz Presidente condenou Claudomiro Barreto pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 2º, inciso I, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
Em face do édito condenatório, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação.
Em julgamento realizado no dia 26/06/2023, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal negou provimento ao Apelo defensivo (Id. 68033876, pág. 10).
Posto isto, ainda inconformado, Claudomiro Barreto ajuizou a presente Revisão Criminal.
IV – Suscita o Revisionante a nulidade do julgamento, pelo Júri, em virtude da falta do quesito obrigatório referente à absolvição.
Alega que a “omissão de tal quesito obrigatório constitui evidente prejuízo para a defesa”, sendo “causa de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, do CPP”.
Acrescenta, na petição de Id. 68180001, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Brumado, cumprindo pena imposta por uma sentença nula.
Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesito obrigatório.
V – É certo que a causa de pedir, na ação impugnativa autônoma revisional, restringe-se às hipóteses de cabimento taxativas constantes no art. 621, do Código de Processo Penal, as quais impõem uma cognição restrita por parte do órgão julgador, uma vez que a demanda visa a desconstituição da coisa julgada, desafiando a estabilidade normativa das decisões judiciais.
Dispõe o art. 621, da Lei Adjetiva Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
VI – In casu, verifica-se que a tese aventada na inicial da presente ação revisional foi devidamente apreciada pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, mostrando-se evidente a pretensão do Revisionante no sentido de rediscutir matéria que já foi analisada em segundo grau de jurisdição, hipótese esta, contudo, que não se amolda àquelas elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, vale transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do Apelo defensivo: “A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 31440001, fls. 28/29, atestando que a vítima restou permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como pelo relatório de internação e fotografias colacionadas, ID 31440002, fls. 08/10.
A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos.
Segundo demonstrado na instrução criminal e em plenário, a vítima e as testemunhas confirmaram que o apelante foi o autor do delito. [...] A Defesa argumenta, ainda, que não apresentou a tese de desclassificação, requerendo a absolvição do apelante pela negativa de autoria. É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente.
Outrossim, a alegação da existência de supostas provas novas a serem produzidas não são suficientes para o acolhimento da apelação em epígrafe, posto que foi oportunizada à Defesa a produção de todas as provas necessárias para a confirmação da tese apresentada, entretanto, não o fez, tendo o corpo de jurados decidido conforme os elementos probatórios constantes nos autos. [...]”.
VII – Compulsando os autos, observa-se que os Jurados, em sua votação, quanto ao Revisionante Claudomiro Barreto, entenderam que a ação perpetrada não teve o objetivo de matar a vítima.
A resposta negativa ao terceiro quesito afastou o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato.
A obrigatoriedade do quesito sobre a tentativa possibilita a desclassificação própria ainda que esta não tenha sido objeto de tese sustentada pela defesa.
Havendo a desclassificação da infração para outra da competência do Juiz singular, coube ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida.
VIII – Na hipótese vertente, a tese principal absolutória deixou de ser apresentada aos Jurados porque - seguida a ordem de quesitação disposta no art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal - ante a pronúncia pelo homicídio tentado, o Conselho de Sentença negou a ocorrência da tentativa de homicídio, o que, por decorrência lógica, acarretou a desclassificação.
Logo, tendo sido observado o regramento da ordem dos quesitos, não há que se falar em nulidade.
Tendo os Jurados deixado de reconhecer o homicídio tentado, o resultado foi desclassificatório, não sendo mais da competência deles decidir sobre a tese absolutória, consoante o disposto no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...].” (STJ, AREsp n. 1.883.314/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022).
Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “A quesitação absolutória não foi apresentada, todavia, sua ausência resta justificada, diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa.
Nesse delinear, não há razões que embasem o pleito defensório”.
IX – É assente no E.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Revisão Criminal não se presta a servir como uma segunda Apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
Nesse sentido: “[...] não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. [...].” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos acrescidos).
Frisa-se que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido não constitui vício a ser sanado através da via processual da Revisão Criminal.
X – Finalmente, impõe-se notar que, quando do julgamento do Recurso de Apelação, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal analisou o procedimento dosimétrico realizado na sentença, mantendo as penas impostas ao Revisionante.
Importa esclarecer que, em sede de ação revisional, somente é possível a redução da reprimenda diante da constatação de erro técnico ou inequívoca injustiça na sua aplicação, o que não ocorreu no caso ora analisado.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular.
A revisão a isso não se presta.
Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada”. (Código de Processo Penal Comentado – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense).
Da leitura da sentença constata-se, tão somente, a existência de erro material, passível de correção, de ofício, eis que a norma de regência define pena de “detenção” para o crime de fraude processual (art. 347, do CP).
XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal.
XII – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, modificando-se, de ofício, o édito condenatório, apenas para retificar a pena relativa ao crime de fraude processual majorada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 74352243): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Claudomiro Barreto em face do acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.º 8053034-93.2024.8.05.0000.
II – Em suas razões de inconformismo (Id. 72853064), sustenta o Embargante a existência de omissão no aresto recorrido, pois deixou de enfrentar a tese central da nulidade do júri em razão da ausência do quesito obrigatório.
Assevera que a ação revisional foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a matéria relativa à nulidade do júri por ausência do quesito obrigatório foi debatida em Apelação, o que alega não ter ocorrido, já que o Apelo defensivo limitou-se a discutir se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e declarado nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela ausência do quesito obrigatório.
III – Os Embargos de Declaração, a teor do art. 619, do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado.
IV – Alega o Embargante que a matéria relativa à nulidade do júri por ausência do quesito obrigatório não fora debatida no Apelo defensivo e que tal recurso limitou-se a discutir se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
No entanto, como cediço, em razão da ampla devolutividade do Recurso de Apelação, o Juízo ad quem “não fica adstrito aos fundamentos apresentados pelo Apelante quanto à matéria objeto do recurso, sendo-lhe possível, desde que de forma fundamentada, levar em consideração tudo que for relevante para o novo decisum” (STJ, HC n. 255.158/MS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014).
V – Na hipótese sob exame, não resta dúvida de que a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Apelo defensivo, diante da ampla devolutividade de tal recurso, apreciou a matéria relativa à quesitação, não tendo constatado qualquer nulidade. É o que se verifica no seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação: “[...] É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente. [...]”.
VI – De igual modo, conforme já exposto, não merece prosperar a alegação da existência de omissão no acórdão proferido na presente Revisão Criminal, uma vez que a tese da nulidade do júri em razão da ausência do quesito obrigatório foi devidamente apreciada.
In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à improcedência da Revisão Criminal ajuizada por Claudomiro Barreto.
Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal.
VII – Na mesma linha intelectiva, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça: “Em que pese apontar que não foi avaliada a ausência do quesito absolutório, nem em sede de Recurso de Apelação, tampouco, na Revisão Criminal, tem-se que a matéria foi devidamente enfrentada.
Logo, vislumbra-se o inconformismo da parte, pois o que se discute não é a omissão, mas sim o objetivo do embargante em realizar novo Júri.
Repise-se, que a ausência de quesito de absolvição foi devidamente observado pelo Tribunal, por ora do julgamento da Revisão Criminal”.
Na espécie, inexiste qualquer defeito no acórdão que julgou a Revisão Criminal ajuizada pelo Embargante, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
VIII – Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
IX – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Aclaratórios (Id. 73261268).
X – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 483, inciso III e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76638494). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da violação aos arts. 483, inciso III e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou a tese de nulidade do júri arguida pela defesa ante a ausência de quesito obrigatório, consignando o seguinte (ID 71503370): (…) Suscita o Revisionante a nulidade do julgamento, pelo Júri, em virtude da falta do quesito obrigatório referente à absolvição.
Alega que a “omissão de tal quesito obrigatório constitui evidente prejuízo para a defesa”, sendo “causa de nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, do CPP”.
Acrescenta, na petição de Id. 68180001, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Brumado, cumprindo pena imposta por uma sentença nula.
Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de quesito obrigatório.
Da análise do feito, verifica-se a existência de certidão atestando o trânsito em julgado da condenação, permitindo o exame da pretensão. É certo que a causa de pedir, na ação impugnativa autônoma revisional, restringe-se às hipóteses de cabimento taxativas constantes no art. 621, do Código de Processo Penal, as quais impõem uma cognição restrita por parte do órgão julgador, uma vez que a demanda visa a desconstituição da coisa julgada, desafiando a estabilidade normativa das decisões judiciais.
Dispõe o art. 621, da Lei Adjetiva Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
In casu, verifica-se que a tese aventada na inicial da presente ação revisional foi devidamente apreciada pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, mostrando-se evidente a pretensão do Revisionante no sentido de rediscutir matéria que já foi analisada em segundo grau de jurisdição, hipótese esta, contudo, que não se amolda àquelas elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, vale transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do Apelo defensivo: “A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 31440001, fls. 28/29, atestando que a vítima restou permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como pelo relatório de internação e fotografias colacionadas, ID 31440002, fls. 08/10.
A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos.
Segundo demonstrado na instrução criminal e em plenário, a vítima e as testemunhas confirmaram que o apelante foi o autor do delito. […] A Defesa argumenta, ainda, que não apresentou a tese de desclassificação, requerendo a absolvição do apelante pela negativa de autoria. É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário.
Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente.
Outrossim, a alegação da existência de supostas provas novas a serem produzidas não são suficientes para o acolhimento da apelação em epígrafe, posto que foi oportunizada à Defesa a produção de todas as provas necessárias para a confirmação da tese apresentada, entretanto, não o fez, tendo o corpo de jurados decidido conforme os elementos probatórios constantes nos autos. [...].” (grifos acrescidos).
Confira-se, ainda, a ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação interposto em favor do Revisionante (processo n.º 0000264-84.2019.8.05.0212): “APELAÇÃO CRIME.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR.
DESCABIMENTO.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AO CONSELHO DE SENTENÇA PARA QUE DECIDA ACERCA DA TENTATIVA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
RESPOSTA NEGATIVA À QUESTÃO.
CONFIGURADA A DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA JULGAR O DELITO REMANESCENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO.” (Id. 68033877, págs. 3/4). (sublinhado acrescido).
Compulsando os autos, observa-se que os Jurados, em sua votação, quanto ao Revisionante Claudomiro Barreto, entenderam que a ação perpetrada não teve o objetivo de matar a vítima.
A resposta negativa ao terceiro quesito afastou o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato.
A obrigatoriedade do quesito sobre a tentativa possibilita a desclassificação própria ainda que esta não tenha sido objeto de tese sustentada pela defesa.
Havendo a desclassificação da infração para outra da competência do Juiz singular, coube ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida.
Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ocorre a desclassificação própria “quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito.
Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado. É o que ocorre, por exemplo, quando os jurados negam o quesito pertinente à tentativa de homicídio.
Em tal situação, caberá ao juiz presidente o julgamento da imputação apenas na hipótese de se tratar de lesão corporal gravíssima, já que, em se tratando de lesão corporal leve, deve aplicar o quanto disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, visto que o delito do art. 129, caput, do CP, é infração de menor potencial ofensivo.
Por outro lado, se o juiz entender que se trata de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º), também não poderá proferir sentença em seguida, já que a pena cominada ao delito é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, ou seja, cuida-se de delito que admite, em tese, a suspensão condicional do processo, que é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula 337 do STJ e art. 383, § 1º, do CPP).
Nesse caso, deve o juiz presidente dar oportunidade ao Ministério Público para formular proposta de suspensão condicional do processo e, na sequência, ouvir o acusado sobre tal proposta; [...]”. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Na hipótese vertente, a tese principal absolutória deixou de ser apresentada aos Jurados porque - seguida a ordem de quesitação disposta no art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal - ante a pronúncia pelo homicídio tentado, o Conselho de Sentença negou a ocorrência da tentativa de homicídio, o que, por decorrência lógica, acarretou a desclassificação.
Logo, tendo sido observado o regramento da ordem dos quesitos, não há que se falar em nulidade.
Tendo os Jurados deixado de reconhecer o homicídio tentado, o resultado foi desclassificatório, não sendo mais da competência deles decidir sobre a tese absolutória, consoante o disposto no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP).
ART. 483, § 4º, do CPP.
ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL.
COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO.
CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HOMICÍDIO TENTADO.
QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO.
ART. 483, § 5º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. [...] 2.3.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...] 5.
Agravo em recurso especial da acusação conhecido.
Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa.
Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido.
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido. (STJ, AREsp n. 1.883.314/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DOS QUESITOS.
HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS.
QUESITO SOBRE A TENTATIVA FORMULADO APÓS MATERIALIDADE E AUTORIA.
LEGALIDADE.
ART. 483, § 5º, DO CPP. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE RETIRA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUDICADOS QUESITOS SOBRE ABSOLVIÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. 4.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A ordem dos quesitos não se revela irregular, uma vez que o quesito relativo à tentativa deve ser formulado após o questionamento sobre a materialidade e a autoria, portanto antes de se questionar se o acusado deve ser absolvido.
Nesse sentido, é expresso o § 5º do art. 483 do Código de Processo Penal: “Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito”. 3.
Uma vez reconhecida autoria e materialidade, porém refutado o crime de tentativa de homicídio, tem-se como consequência legal a desclassificação do delito, o que retira a competência do Tribunal do Júri.
Com a desclassificação, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, prejudicado o quesito relativo à absolvição bem como às demais teses da defesa relativas ao homicídio, razão pela qual não há se falar em nulidade. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 262.882/PB, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016). (grifos acrescidos).
Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “A quesitação absolutória não foi apresentada, todavia, sua ausência resta justificada, diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa.
Nesse delinear, não há razões que embasem o pleito defensório”.
Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP).
ART. 483, § 4º, do CPP.
ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL.
COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO.
CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º, AMBOS DO CPP.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HOMICÍDIO TENTADO.
QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO.
ART. 483, § 5º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes.
De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP). 1.1.
No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do CPP.
E, consoante também incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente.
Tal proceder na quesitação encontra respaldo em precedentes desta Corte. 1.2.
Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual.
Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a conduta ocorreu "com dolo de homicídio". [...] 2.2.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram respondidas pelos jurados. (Precedentes). 2.3.
Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. [...] 5.
Agravo em recurso especial da acusação conhecido.
Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa.
Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido.
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido. (AREsp n. 1.883.314/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
26/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
22/02/2025 18:13
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de CR ARESP_8053034_93.2024.8.05.0000
-
18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/02/2025 04:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
13/02/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de CR EM RESP_8053034_93.2024.8.05.0000
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal DESPACHO 8053034-93.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Claudomiro Barreto Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Revisão Criminal n.º 8053034-93.2024.8.05.0000 Requerente: Claudomiro Barreto Advogado: Dr.
Lucas André Góes Ribeiro Cavalcanti (OAB/BA: 32.114) Processo referência: 0000264-84.2019.8.05.0212 (Apelação) Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Retorna o caderno processual após a juntada de petição de interposição de Recurso Especial em favor de Claudomiro Barreto (Id. 75759316).
Considerando que restou esgotada a prestação jurisdicional deste órgão julgador, com o julgamento da Revisão Criminal e dos Embargos de Declaração (certidões de julgamento de Ids. 72680141 e 74353023), encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Criminal, para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
15/01/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 11:49
Juntada de acesso aos autos
-
07/12/2024 02:14
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:01
Incluído em pauta para 04/12/2024 13:30:00 SEÇÃO CRIMINAL.
-
25/11/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
-
21/11/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de ED RC 8053034_93.2024.8.05.0000 CLAUDOMIRO BARRETO
-
14/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:30
Cominicação eletrônica
-
11/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/11/2024 04:50
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Documento_1
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08/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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03/11/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:56
Incluído em pauta para 06/11/2024 13:30:00 SEÇÃO CRIMINAL.
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29/10/2024 17:12
Solicitado dia de julgamento
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29/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BARRETO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de REVCRIM. 8053034_93.2024.8.05.0000. CLAUDOMIRO BAR
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17/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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05/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:37
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição incidental
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23/08/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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