TJBA - 8000176-51.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NONATO RANGEL LEITE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO RANGEL LEITE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR COELHO MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Publicado Ementa em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Documento_1
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 11:03
Concedido em parte o Habeas Corpus a IGOR COELHO MOREIRA - CPF: *63.***.*23-62 (PACIENTE)
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30/04/2025 10:56
Concedido em parte o Habeas Corpus a IGOR COELHO MOREIRA - CPF: *63.***.*23-62 (PACIENTE)
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29/04/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:30
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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11/04/2025 21:05
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:06
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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25/03/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NONATO RANGEL LEITE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8000176_51.2025.8.05.0000 Realiz
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20/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000176-51.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcelo Nonato Rangel Leite Impetrante: Alan Almeida Xavier Impetrante: Marcelo Rangel Leite Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Feira De Santana-ba Paciente: Igor Coelho Moreira Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703-A) Advogado: Alan Almeida Xavier (OAB:BA47555-A) Advogado: Marcelo Rangel Leite (OAB:BA28187-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000176-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MARCELO NONATO RANGEL LEITE e outros (3) Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE (OAB:BA44703-A), ALAN ALMEIDA XAVIER (OAB:BA47555-A), MARCELO RANGEL LEITE (OAB:BA28187-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): C/F DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Marcelo Rangel Leite (OAB/BA n.° 28.187), Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB/BA n.° 44.703) e Alan Almeida Xavier (OAB/BA n.° 47.555), em favor do Paciente IGOR COELHO MOREIRA, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Recesso Criminal a Comarca de Feira de Santana/BA.
Informam, em breve síntese, que o Paciente “fora preso aos 04 de janeiro de 2024, em virtude de um suposto cumprimento de mandado de prisão que inexiste nos autos”, além de não haver sido realizada audiência de custódia, tudo a tornar ilegal a constrição do mesmo.
Pleiteiam, assim, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, a fim de que seja relaxada a prisão em tela, ou, subsidiariamente, determinada a realização de audiência de custódia.
Instruíram a exordial com documentos diversos. É o relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos seus efeitos, a medida liminar apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, na tese de constrangimento ilegal na locomoção do Increpado, por ausência de mandando de prisão nos autos e de realização de audiência de custódia.
Sucede que, em consulta aos respectivos autos n.° 8000110-25.2025.8.05.0080 (PJe1G), verifica-se o devido mandado de prisão, inclusive assinado pelo Increpado (ID 480777872), sendo possível constatar que a custódia decorreu do cumprimento de ordem judicial, em 04.01.2025, relacionada ao processo de execução penal n.° 0318896-73.2018.8.05.0001, no bojo do qual fora determinada a regressão cautelar para regime mais severo e consequente recaptura do Acusado, evadido após o prazo de retorno de saída temporária.
De outro giro, de fato não se observa a realização de audiência de custódia, mas apenas a comunicação da prisão ao Juízo de Execuções.
No ponto, cediço que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência do referido ato constitui mera irregularidade, não justificando, por si só, a revogação da prisão.
Por outro lado, cediço a importância desta providência, que tem como finalidade o controle imediato da legalidade da prisão – seja ela decorrente de flagrante delito ou em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária, preventiva ou definitiva – garantindo ao custodiado o respeito aos direitos e garantias individuais, realizando, naquela oportunidade, análise das circunstâncias e fundamentos em que se deram a prisão, bem ainda sobre a necessidade de sua manutenção.
Nesse sentido, destaque-se decisão do Exmo.
Ministro Relator Edson Fachin, no agravo regimental interposto na Reclamação 29.303/2020/RJ, com base na ADPF 347: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
ADPF 347-MC.
NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO.
PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2.
A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3.
Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4.
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3).
Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5.
A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática.
Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6.
A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7.
A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8.
Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. (Rcl 29303, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) Destarte, por verificar, ainda que sob análise prefacial, a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste Writ, DEFIRO EM PARTE a medida liminar pleiteada, somente para determinar ao Magistrado que realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a audiência de custódia, nos termos da decisão do Min.
Relator, no STF, que concedeu extensão ao julgado no Agravo Regimental interposto na Reclamação n.º 29.303, com base na ADPF 347.
COMUNIQUE-SE o deferimento da medida liminar e REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
14/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:49
Juntada de notificação
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10/01/2025 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 15:52
Declarada incompetência
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05/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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