TJBA - 8077731-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:05
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JORDAN TACK (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JORDAN TACK (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 19:49
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2025 16:53
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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07/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 26/08/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/07/2025 11:26
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/05/2025 17:18
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 17:59
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 10:33
Processo Reativado
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25/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROQUE ROBERTO BUSATO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BUSATO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE BUSATO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BUSATO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8077731-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Helenita Andrade Chaves Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Agravante: Jordaan Tack Junior Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Agravante: Michele Margareta Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Agravado: Roque Roberto Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Julio Cezar Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Marcos Antonio Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Andre Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravante: Espólio De Jordan Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3) Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170-A), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3) Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HELENITA ANDRADE CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JORDAAN TACK JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHELE MARGARETA TACK em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORDAN TACK em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8077731-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Helenita Andrade Chaves Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Agravante: Jordaan Tack Junior Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Agravante: Michele Margareta Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Agravado: Roque Roberto Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Julio Cezar Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Marcos Antonio Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravado: Andre Busato Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979-A) Agravante: Espólio De Jordan Tack Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3) Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170-A) AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3) Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE JORDAN TACK, representado por Helenita Andrade Chaves, Jordaan Tack Junior e Michele Margareta Tack, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8001369-92.2022.8.05.0231, proposta contra ROQUE ROBERTO BUSATO, JULIO CEZAR BUSATO, MARCOS ANTONIO BUSATO e ANDRE BUSATO, deferiu o pedido de tutela de urgência incidental.
Os Agravantes ajuizaram a demanda, aduzindo que são possuidores legítimos das áreas de terras denominadas Fazenda Ponta D’água, dentro da Fazenda Barra, situadas no Município de São Desidério – BA, registrada sob a matrícula nº 2.066 do CRIH de São Desidério e que, inclusive, a sua posse foi reconhecida na Ação nº 0000115-81.1989.8.05.0231.
Informaram que, em 2016, a família Busato, ora Agravados, passou a exercer posse sobre o terreno sem a sua permissão, tendo suprimido a vegetação.
Pontuaram que o justo título que os Agravados alegam ter está sendo questionado em ação própria.
Requereram a concessão de liminar e, ao final, que seja deferida a reintegração de posse.
O juízo a quo indeferiu a tutela provisória, por não verificar urgência no caso (ID. 291667663).
Os Agravados ofereceram contestação (ID. 384568643 e seguintes), seguida da réplica dos Agravantes (ID. 390350807).
O magistrado intimou as partes para que informassem se tem provas a produzir (ID. 419769379).
No curso do processo, os Agravados requereram a concessão de tutela de urgência incidental, alegando que a determinação de cumprimento de sentença do processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231 estava ameaçando a sua posse, mesmo que não tenha sido parte da referida demanda (ID. 478064852).
O juízo a quo inicialmente se reservou a apreciar o pedido (ID. 478792909) e, posteriormente, concedeu a tutela de urgência (ID. 479896586).
Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso.
Sustentaram que a decisão agravada foi proferida durante o recesso forense, usurpando a competência do plantão judicial unificado, o que configura nulidade absoluta.
Defenderam que a execução da reintegração de posse foi realizada de maneira excepcionalmente célere e irregular, desconsiderando prazos processuais, custas e a necessidade de coordenação com o juízo competente.
Afirmaram que houve manipulação de documentos cartoriais e mapas que fundamentaram a decisão agravada, prejudicando a compreensão da área litigiosa e ampliando indevidamente os limites da área objeto da reintegração.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, reformá-la, para indeferir o pedido de tutela de urgência incidental. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O presente recurso foi interposto contra a decisão que foi proferida pelo juízo a quo às 08:10 do dia 20 de dezembro de 2024, deferindo a tutela de urgência incidental requerida pelos réus, ora Agravados, para “decretar a ineficácia das decisões de reintegração proferidas no processo 0000115-81.1989 em relação às áreas da Fazenda Novo Horizonte (Matrícula 645) até o julgamento final desta ação; e b) determinar que os autores [ora Agravantes] se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o acesso dos réus à área em litígio, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ocorre que, de acordo com o art. 215 do CPC, os prazos processuais deverão ficar suspensos durante o recesso forense, ressalvadas as medidas urgentes: Art. 215.
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.
Eventual atuação judicial em tal período deve ocorrer por meio do plantão judiciário, conforme disciplinado pela Constituição Federal e normas infralegais aplicáveis, especialmente para resguardar o princípio da excepcionalidade.
Portanto, o reconhecimento de nulidade em situações como a dos autos decorre não apenas do descumprimento das regras de suspensão processual, mas também da usurpação da competência do plantão judiciário.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo não justificou a urgência na apreciação da tutela provisória, tampouco expôs as razões que o levaram a flexibilizar as normas de competência neste caso.
E, em exame de cognição sumária, também não vislumbro situação que causasse risco de perecimento de direito dos Agravados ou que não pudesse aguardar até o dia 07 de janeiro de 2025 para que lhes fosse assegurada a prestação jurisdicional.
Diante disso, entendo por bem DEFERIR o pedido de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a eficácia da decisão agravada até a formação do contraditório, quando os Agravados poderão argumentar a suposta urgência que justificou o proferimento da decisão durante o recesso forense.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
16/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 11:00
Juntada de Ofício
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13/01/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:55
Declarada incompetência
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23/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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