TJBA - 8000877-31.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES REQUERENTE: Advogado(s): ) DESPACHO Considerando que o acórdão de ID 503113178 manteve a sentença proferida por este juízo em ID 466212193, bem como a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão constante no ID 503113185, proceda a Secretaria aos cumprimentos finais da sentença supramencionada, promovendo seu arquivamento e baixa, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e cumpra-se.
Poções-BA, data do sistema.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito -
14/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:53
Juntada de Certidão dd2g
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 12:50
Expedição de intimação.
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24/02/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8000877-31.2024.8.05.0199 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Poções Autoridade: Dt Poções Requerido: Neumi De Oliveira Lopes Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618) Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000877-31.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: DT POÇÕES Advogado(s): REQUERIDO: NEUMI DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) DECISÃO Versam os autos sobre Medidas Protetivas deferidas em 12 de abril de 2024, em favor da interessada, em face de NEUMI DE OLIVEIRA LOPES, após regular tramitação, foi proferida a sentença de ID 466212193 por este juízo, que julgou procedente o pedido de renovação das referidas medidas a pedido da vítima.
Em parecer elaborado pelo Ministério Público, este se manifestou no sentido de reconhecer o fato de que tais medidas continuam necessárias, uma vez que o delito perpetrado pelo agressor ainda afeta a vida da vítima.
Neste sentido, se inclina a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA.
INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO.
VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO.
REVISÃO PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial.
Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível. 3.
Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3.
Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4.
Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo.
Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5.
Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6.
A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência.
Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.8.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular.
Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9.
Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes. (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifei) Ademais, em que pese as alegações apresentadas pela parte ré, não vislumbro qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão de primeiro grau.
O parecer do Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e do interesse público, é claro e fundamentado, corroborando com os elementos de fato e de direito já analisados pelo magistrado de primeiro grau.
Diante disso, mantendo-se os fundamentos da sentença, REJEITO as argumentações da parte ré e, com base no parecer do Ministério Público, mantenho a sentença nos seus exatos termos.
Cientifique-se o MP e Defesa.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos, com baixa, uma vez ultimadas as diligências pertinentes.
POÇÕES-BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito -
07/01/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:06
Processo Reativado
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 19:15
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 19:12
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:54
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:34
Processo Reativado
-
05/09/2024 10:55
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2024 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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10/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 10:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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