TJBA - 8002918-08.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA-VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail:[email protected] CERTIDÃO / RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR Processo: 8002918-08.2024.8.05.0219 Autora: IRAILDO DE JESUS Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ficam intimadas as partes interessadas para terem ciência do retorno dos autos da turma recursal bem como apresentarem manifestações no prazo de cinco(05) dias; vencido o prazo sem novos requerimentos os autos serão arquivados.
Santa Bárbara,(BA), 25 de agosto de 2025. Juciene Assad - Técnica Judiciária -
22/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Homologada a Transação
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13/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:58
Decorrido prazo de IRAILDO DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002918-08.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IRAILDO DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403-A) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NA SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Iraildo de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Bárbara/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro objeto da controvérsia, determinando o cancelamento dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente debitados.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores seja determinada na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos lhe causaram prejuízos financeiros e abalo psicológico. Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Pleiteia a manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo à parte recorrente a gratuidade da justiça. No mérito, assiste razão parcial a parte recorrente. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do recorrente, razão lhe assiste ao pleitear sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o direito à repetição do indébito em dobro independe de comprovação da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida.
Ressalte-se que os descontos controvertidos são posteriores à modulação de efeitos fixada no referido precedente (30/03/2021), o que atrai sua plena aplicação ao caso concreto. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, não se vislumbra nos autos elementos aptos a demonstrar violação significativa à esfera íntima do consumidor.
A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que descontos indevidos, quando não acompanhados de condutas vexatórias, reiteradas ou de impacto relevante sobre a dignidade da pessoa, constituem meros dissabores da vida em sociedade, insuscetíveis de reparação extrapatrimonial.
Não se comprovou nos autos qualquer circunstância excepcional que justificasse a majoração da tutela ressarcitória. O entendimento ora firmado está conforme a Sumula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, segundo a qual "A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.622.003/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para que a restituição dos valores descontados se dê de forma dobrada, mantido o indeferimento da indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Sem prejuízo, esclareço que a correção monetária e os juros moratórios seguirão a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/07/2025 17:51
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de IRAILDO DE JESUS - CPF: *71.***.*86-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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