TJBA - 8000377-42.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de PAULA FREIRE MACIEL em 21/02/2024 23:59.
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 21/02/2024 23:59.
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20/01/2025 14:58
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA MACIEL FILHO em 21/02/2024 23:59.
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01/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JAQUELINE VIANNA ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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09/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 13:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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09/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000377-42.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jaqueline Vianna Almeida Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225) Advogado: Paula Freire Maciel (OAB:BA77194) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000377-42.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAQUELINE VIANNA ALMEIDA Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576), PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter se aposentado como professora.
Sustentou o direito à paridade com servidores públicos da ativa e informou que a administração pública vem negligenciando tal direito, especialmente ao não observar, no pagamento dos vencimentos básicos, o piso nacional da categoria, instituído a partir da Lei 11.738/2008.
Requereu “O deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para fins de que seja determinada a imediata implementação do piso salarial Nacional à Autora”. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão.
O cotejo do conjunto da postulação com a prova documental adunada pela parte autora não permite concluir, neste momento processual, pela pronta necessidade da medida.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o perigo de dano suscitado pela parte autora na petição inicial.
Com efeito, caso este juízo processante vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, as verbas devidas pelo ente estadual serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para parte autora e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso) Finalmente, conforme ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha, “não é cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública (...) quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º).” (Cunha, Leonardo Carneiro D.
A Fazenda Pública em Juízo.
Disponível em: Grupo GEN, (20th edição).
Grupo GEN, 2023.
Pag.316) Impõe-se, portanto, a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Diante de tais considerações, não preenchidos os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Das providências adicionais Cadastre-se o Estado da Bahia no polo passivo da lide.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a fazenda pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente impugnação.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Sobrevindo a(s) resposta(s) e/ou certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
22/01/2024 18:02
Expedição de citação.
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22/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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