TJBA - 8029534-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:49
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:48
Expedição de sentença.
-
27/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500839293
-
27/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:57
Expedição de sentença.
-
15/05/2025 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:27
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:23
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:57
Expedição de sentença.
-
09/04/2025 10:39
Expedição de ato ordinatório.
-
09/04/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:41
Expedição de ato ordinatório.
-
08/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029534-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mercante Dist De Materials Elet De Construcao Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029534-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Versa o presente processo sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação parcial do Auto de Infração nº 2691930005/17-4.
A autora alega que teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 com as seguintes condutas: Infração 01 - Utilização indevida de crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado nos documentos fiscais Infração 02 - Utilização indevida de crédito fiscal de ICMS por destaque maior de imposto Infração 03 - Falta de recolhimento de imposto relativo à omissão de saídas de mercadorias tributáveis Infração 04 - Falta de recolhimento do imposto na condição de responsável solidário Infração 05 - Falta de recolhimento do imposto por antecipação tributária Infração 06 - Entrada de mercadoria não tributável sem registro fiscal Em sua impugnação administrativa, a autora: a) Reconheceu a procedência das infrações 01 e 02 b) Contestou as infrações 03, 04 e 05, alegando falha em seu sistema interno de estoques c) Quanto à infração 06, providenciou regularização através de retificação da escrituração Para comprovar suas alegações, a autora promoveu Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8085309-63.2022.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde foi produzido laudo pericial posteriormente homologado, apurando o valor de R$ 179.149,18 para as infrações 03, 04, 05 e 06.
Despacho inicial.(ID 435551336).
Em sede de contestação, o Estado da Bahia não apresentou defesa tempestiva, tendo posteriormente requerido a juntada da cópia integral do PAF nº 2691930005/17-4 e do parecer do assistente técnico. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação anulatória é via adequada para questionar débito fiscal, não havendo óbice ao seu ajuizamento após produção antecipada de prova.
Do Mérito A questão central da lide reside na análise das infrações 3, 4, 5 e 6 do Auto de Infração nº 2691930005/17-4, considerando o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova de número 8085309-63.2022.8.05.0001, que teve curso na 11ª Vara da Fazenda.
De acordo com o laudo pericial homologado judicialmente, o núcleo da controvérsia está no estoque final do exercício de 2013 (= estoque inicial do exercício de 2014), informado na EFD retificada.
O perito identificou que não foi considerado pelo Fisco o estoque inicial informado no BLOCO-H da EFD retificada, o que provocou distorção no processo de gestão dos estoques, por violação ao princípio da continuidade.
Analisando as infrações e os valores autuados, o expert concluiu que adotando o estoque inicial informado na EFD retificada (BLOCO-H) e mantendo os mesmos quantitativos de entradas e saídas considerados pelo Fisco, o valor devido seria de R$ 179.149,18.
Considerando que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo devidamente homologada em juízo, e que o Estado não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, deve ser acolhido o valor apurado pelo perito.
Pelo o exposto, atento a tudo que dos autos consrta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
ANULAR PARCIALMENTE o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial; 2.
Mantendo-se a autuação em relação às infrações 01 e 02, já reconhecidas pela própria autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a isenção legal do Estado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
17/03/2025 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029534-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mercante Dist De Materials Elet De Construcao Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029534-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Versa o presente processo sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação parcial do Auto de Infração nº 2691930005/17-4.
A autora alega que teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 com as seguintes condutas: Infração 01 - Utilização indevida de crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado nos documentos fiscais Infração 02 - Utilização indevida de crédito fiscal de ICMS por destaque maior de imposto Infração 03 - Falta de recolhimento de imposto relativo à omissão de saídas de mercadorias tributáveis Infração 04 - Falta de recolhimento do imposto na condição de responsável solidário Infração 05 - Falta de recolhimento do imposto por antecipação tributária Infração 06 - Entrada de mercadoria não tributável sem registro fiscal Em sua impugnação administrativa, a autora: a) Reconheceu a procedência das infrações 01 e 02 b) Contestou as infrações 03, 04 e 05, alegando falha em seu sistema interno de estoques c) Quanto à infração 06, providenciou regularização através de retificação da escrituração Para comprovar suas alegações, a autora promoveu Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8085309-63.2022.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde foi produzido laudo pericial posteriormente homologado, apurando o valor de R$ 179.149,18 para as infrações 03, 04, 05 e 06.
Despacho inicial.(ID 435551336).
Em sede de contestação, o Estado da Bahia não apresentou defesa tempestiva, tendo posteriormente requerido a juntada da cópia integral do PAF nº 2691930005/17-4 e do parecer do assistente técnico. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação anulatória é via adequada para questionar débito fiscal, não havendo óbice ao seu ajuizamento após produção antecipada de prova.
Do Mérito A questão central da lide reside na análise das infrações 3, 4, 5 e 6 do Auto de Infração nº 2691930005/17-4, considerando o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova de número 8085309-63.2022.8.05.0001, que teve curso na 11ª Vara da Fazenda.
De acordo com o laudo pericial homologado judicialmente, o núcleo da controvérsia está no estoque final do exercício de 2013 (= estoque inicial do exercício de 2014), informado na EFD retificada.
O perito identificou que não foi considerado pelo Fisco o estoque inicial informado no BLOCO-H da EFD retificada, o que provocou distorção no processo de gestão dos estoques, por violação ao princípio da continuidade.
Analisando as infrações e os valores autuados, o expert concluiu que adotando o estoque inicial informado na EFD retificada (BLOCO-H) e mantendo os mesmos quantitativos de entradas e saídas considerados pelo Fisco, o valor devido seria de R$ 179.149,18.
Considerando que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo devidamente homologada em juízo, e que o Estado não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, deve ser acolhido o valor apurado pelo perito.
Pelo o exposto, atento a tudo que dos autos consrta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
ANULAR PARCIALMENTE o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial; 2.
Mantendo-se a autuação em relação às infrações 01 e 02, já reconhecidas pela própria autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a isenção legal do Estado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8029534-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mercante Dist De Materials Elet De Construcao Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8029534-92.2024.8.05.0001 AUTOR: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Em cumprimento integral do despacho de ID 469162619, faz-se mister a intimação da parte ré, para se manifestar sobre o interessem produzir provas.
Prazo: quinze dias.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador(BA), 26 de novembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 12:23
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 12:17
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 23:40
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:00
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8029534-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mercante Dist De Materials Elet De Construcao Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8029534-92.2024.8.05.0001 AUTOR: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Em cumprimento integral do despacho de ID 469162619, faz-se mister a intimação da parte ré, para se manifestar sobre o interessem produzir provas.
Prazo: quinze dias.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador(BA), 26 de novembro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:07
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:20
Expedição de despacho.
-
26/11/2024 11:11
Expedição de despacho.
-
26/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:40
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:36
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 11:07
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
22/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:42
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:18
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:01
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:13
Publicado Outros documentos em 03/06/2024.
-
11/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 18:05
Decorrido prazo de MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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