TJBA - 8131463-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:20
Decorrido prazo de SELMA BOMFIM VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SELMA BOMFIM VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:02
Comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 09:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:58
Incluído em pauta para 28/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de SELMA BOMFIM VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8131463-08.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Selma Bomfim Vieira Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8131463-08.2023.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: SELMA BOMFIM VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 23 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
25/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8131463-08.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Selma Bomfim Vieira Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8131463-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SELMA BOMFIM VIEIRA Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010).
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora sustenta ser servidora público municipal, em atividade, em exercício desde 27/06/2014, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional de 01 nível na carreira, a partir de julho/2023, pois, segundo alega, completou mais 02 (dois) anos de serviço no cargo, nos termos do art. 36, inciso, I, da Lei Municipal nº 7.687/2010.
Sentença de parcial procedência no ID 70561584: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão imediata de um nível na carreira, retroativo a julho de 2023, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais”.
Irresignada, recorre a parte ré no ID 70561585.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 70561589. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, no seu artigo Art. 4º VIII estabelece o que é estágio probatório, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - Estágio Probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo; Ademais, a Lei Municipal nº 7.867/2010 dispõe nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, o que é progressão: Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir A progressão de nível ao servidor que cumpriu estágio probatório é garantida nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: (...) § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo.
Com efeito, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de um nível por transcurso do período de 24 meses, com pagamento retroativo a julho/2023, nos termos da Lei Municipal n.º 7.867/2010.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010.
Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor.
Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, in verbis: “A omissão do poder público em proceder a avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação assegura automaticamente à Autora os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, a progressão prevista no art. 34 da Lei Municipal nº7.867/2010, inclusive.
Ocorre que a Autora tomou posse em 27/06/2014, de modo que já foi beneficiado com a progressão de nível coletiva concedida pelo Réu a seus servidores.
Tal foi feito pelo Réu para regularizar progressões atrasadas de servidores.
Após negociação de campanha salarial, no ano de 2014, acordou-se que o ente público anteciparia a referida progressão aos servidores ativos em estágio probatório.
Para que isto fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal n. 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal n. 8.628/2014, que assim dispôs: Art. 13.
Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.
Assim, verifica-se que a Autora fez jus à progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Ressalta-se que a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014 dizia respeito a progressões por estágio probatório atrasadas, de servidores que ingressaram no serviço público nos quadros do Réu antes de julho de 2014, de modo que ele não pode acumular a progressão por decurso do estágio probatório com a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Assim, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Analisando os documentos percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em junho de 2014, já tendo concluído o estágio probatório.
Destarte, faz jus a nova progressão por conta do biênio 2021-2023”.
Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:57
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 23:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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