TJBA - 8000910-81.2023.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000910-81.2023.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Luis Monteiro Da Conceicao Advogado: Djonata Lyvison Da Silva Campos (OAB:BA73498-A) Recorrido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A) Representante: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000910-81.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO Advogado(s): DJONATA LYVISON DA SILVA CAMPOS (OAB:BA73498-A) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERDA DE ACESSO AO PERFIL DO INSTAGRAM.
ATENDIMENTO DEFICIENTE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DA CONTA.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que teve sua conta do instagram invadida por hackerse que os invasores utilizaram sua conta para aplicar golpes.
Desde então o Autor realizou diversas tentativas de recuperar sua conta na rede social, sem êxito.
Requer a reabilitação de sua conta e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Diante todo o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pleito autoral relativo à imposição de obrigação de fazer à parte ré de reativar a conta digital (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) da parte autora de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado. (ID 75558625) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 75558633) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001809-70.2022.8.05.0237 e 8001139-50.2020.8.05.0189 Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos vislumbro que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da Recorrida, porquanto houve a invasão de terceiros, seguida da desativação da rede social de titularidade da autora.
Tal fato é incontroverso, eis que a própria acionada assume a desativação da referida conta.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pela segurança dos seus usuários, devendo zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, bem como tem o dever de adotar medidas eficazes de segurança e facilitar ao usuário a solução de problemas com clonagem de conta por terceiro, sob pena de ser responsabilizada civilmente.
Nessa senda, a invasão da conta por terceiro para a realização de golpes, ao fato de que a ré, mesmo ciente, não adotou, de imediato, as medidas necessárias para o bloqueio e recuperação do acesso, comprovado está o abalo moral sofrido pela requerente.
Outrossim, aplica-se, também, ao presente caso a teoria do Desvio Produtivo na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 23:57
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 23:57
Conhecido o recurso de JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*34-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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