TJBA - 8001748-57.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-57.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado e condenando os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, argumentando que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, como constou na sentença.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, com hipóteses de cabimento restritas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso em tela, o embargante aponta contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação por danos morais.
De fato, assiste razão ao embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios, em caso de dano moral, fluem a partir da data do arbitramento da indenização.
Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que a indenização por dano moral somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não podendo haver mora anterior a esse momento.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, alterando o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, que passam a fluir a partir da data do arbitramento, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 508842070, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995.
Sobrevinda as contrarrazões e cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
03/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2025 21:07
Decorrido prazo de DAIANE ALENCAR CERQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 13:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
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18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:38
Expedição de citação.
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18/08/2025 13:38
Expedição de citação.
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18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de DAIANE ALENCAR CERQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:35
Expedição de intimação.
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22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-57.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Joilton Rodrigues dos Santos em face de Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A., na qual o autor alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao primeiro requerido, porém foi surpreendido com a cobrança de seguro prestamista que afirma não ter contratado.
Sustenta que tal contratação configuraria venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a segunda requerida, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, no montante de R$ 9.547,90, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O primeiro requerido, BANCO PAN S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando que este foi contratado de forma autônoma e facultativa pelo autor, mediante instrumento próprio, com a devida assinatura eletrônica, estando o consumidor ciente de todas as condições, inclusive o valor do prêmio.
Nega a ocorrência de venda casada e, consequentemente, de danos materiais ou morais.
A segunda requerida, TOO SEGUROS S.A., também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão com base no prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, defendendo que este foi formalizado em instrumento apartado, conforme exigência da Circular SUSEP nº 667/2022, com plena ciência e consentimento do autor.
Nega a prática de venda casada, a ocorrência de danos morais e o direito à restituição dos valores, considerando que o serviço foi efetivamente prestado.
Réplica foi apresentada pelo autor, impugnando as defesas e reiterando os argumentos da inicial.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo primeiro requerido, entendo que não merece acolhimento.
O direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido e, no caso dos autos, o autor apresenta pretensão jurídica resistida, manifestada nas próprias contestações, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa para acesso ao Judiciário, pelo que rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição arguida pela segunda requerida, verifico que também não merece prosperar.
Embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora é ânuo (Tema IAC nº 02), o caso em análise envolve questionamento acerca da própria validade da contratação e não simples discussão de cláusulas de seguro válido.
Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que é de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante de sua verossimilhança e hipossuficiência técnica.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular, com consentimento livre e inequívoco do autor, ou se configurou venda casada, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Analisando os documentos acostados aos autos, constato que os requeridos apresentaram contrato de empréstimo consignado e proposta de adesão ao seguro prestamista, ambos contendo a assinatura eletrônica do autor, realizada por meio de biometria facial.
Contudo, um fato relevante chamou atenção no caso concreto: conforme apontado pelo autor em sua réplica, a mesma selfie e os mesmos dados biométricos foram utilizados para a assinatura de ambos os instrumentos contratuais (empréstimo e seguro), com registro na mesma hora, minuto e segundo (03 de agosto de 2023 / 18:09:42).
Essa coincidência temporal exata na assinatura dos dois contratos distintos reforça a alegação autoral de que não houve oportunidade real de escolha quanto à contratação do seguro, pois seria humanamente impossível assinar dois documentos diferentes no mesmo segundo.
Tal circunstância indica que a contratação do seguro foi automaticamente vinculada ao empréstimo, sem possibilidade efetiva de recusa pelo consumidor.
Ademais, observo que o seguro foi contratado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que houvesse qualquer menção à possibilidade de contratação junto a outra seguradora de escolha do consumidor, o que também caracteriza restrição à liberdade de escolha.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, fixou a tese do Tema 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso concreto, embora formalmente existam documentos distintos (contrato de empréstimo e proposta de seguro), a forma de contratação simultânea, com a mesma selfie e no mesmo segundo, evidencia que não houve real oportunidade de escolha pelo consumidor, configurando-se venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC.
Reconhecida a prática abusiva, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não vislumbro engano justificável por parte dos requeridos, pois a forma de contratação evidencia conduta deliberada de vincular o seguro ao empréstimo sem real possibilidade de escolha pelo consumidor.
Assim, cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Conforme consta dos autos, o valor do seguro foi de R$ 2.251,00, correspondente a 6,68% do valor total financiado.
Considerando que a devolução deve ser em dobro, tem-se o montante de R$ 4.502,00, valor que deve ser atualizado monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao dano moral, tenho que restou configurado, uma vez que a conduta dos requeridos ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A imposição de contratação não desejada, mediante artifícios que limitam a liberdade de escolha do consumidor, além de gerar diminuição patrimonial indevida, viola a autonomia da vontade e causa frustração legítima, configurando dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo desestimular a reiteração da conduta ilícita pelos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado n° 376238910; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores pagos a título de seguro prestamista, no montante de R$ 4.502,00 (quatro mil, quinhentos e dois reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001748-57.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 16/05/2025 às 11:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 16/05/2025 às 11:00 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 10 de março de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:04
Expedição de citação.
-
17/03/2025 12:05
Expedição de citação.
-
17/03/2025 12:05
Expedição de citação.
-
12/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
12/03/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
12/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
03/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:22
Expedição de citação.
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 21:09
Expedição de citação.
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19/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Publicado Citação em 03/02/2025.
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16/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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12/02/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001748-57.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joilton Rodrigues Dos Santos Advogado: Daiane Alencar Cerqueira (OAB:BA61010) Reu: Banco Pan S.a Reu: Panamericana De Seguros S A Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001748-57.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 09:20 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 09:20 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
17/01/2025 08:33
Expedição de citação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001748-57.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Joilton Rodrigues Dos Santos Advogado: Daiane Alencar Cerqueira (OAB:BA61010) Reu: Banco Pan S.a Reu: Panamericana De Seguros S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-57.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 11:43
Expedição de citação.
-
16/01/2025 10:34
Expedição de citação.
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16/01/2025 10:34
Expedição de citação.
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16/01/2025 10:34
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:11
Expedição de citação.
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15/01/2025 10:11
Expedição de citação.
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14/01/2025 12:02
Expedição de citação.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:47
Expedição de citação.
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14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 11:48
Expedição de citação.
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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