TJBA - 0503508-75.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503508-75.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Alvará assinado em favor da exequente.
INTIME-SE o requerente para que, em 10 dias, requeira, especificadamente, o que entenda pertinente ao deslinde do processo, antecipando as custas de eventuais diligências que dela dependam.
Com a resposta, retornem conclusos ao fluxo respectivo para análise do requerimento.
Esgotado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:46
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 22:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503508-75.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0503508-75.2016.8.05.0112, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO em face de WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros.
Efetivada penhora de dinheiro em desfavor dos executados SAMUEL FERNANDES DA CRUZ compareceu aos fólios alegando impenhorabilidade de verba salaria.
Com vistas dos autos, a exequente para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, não alcançados pela impenhorabilidade.
DECIDO.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD resultou na constrição de R$ 10.013,29 (dez mil e treze reais e vinte e nove centavos), conforme demonstra o detalhamento do Protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/0156-33, constritos de WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA e FRANCISCO PORTELA VOLFF.
Com efeito, nos termos do art. 854, §4º, do CPC/15, concretizado o bloqueio de ativos financeiros com êxito e transcorrido o prazo para eventual manifestação da parte executada sobre o caráter alimentar dos valores ou excesso da constrição, deve-se proceder à transferência dos montantes para conta judicial vinculada aos autos.
Nesta toada, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados no montante de R$ 10.013,29 (dez mil e treze reais e vinte e nove centavos) para conta judicial vinculada a estes autos, o que, de logo, executo.
Lado outro, quanto ao executado SAMUEL FERNANDES DA CRUZ verifica-se impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza salarial, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Examinando detidamente os documentos colacionados pelo impugnante, constato, de fato, existência de holerite da empresa MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, referente ao mês de junho/2024, demonstrando o recebimento de salário líquido de R$ 3.603,00, bem como extratos bancários da conta do BANCO INTER (Agência 0001-9, Conta 12783493-1), no período de 19/06/2024 a 19/07/2024, evidenciando a movimentação financeira e a transferência, por portabilidade, do salário do executado.
Quanto ao mérito da impugnação, convém relembrar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, rol de bens absolutamente impenhoráveis, incluindo expressamente no inciso IV "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade salarial visa preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família, constituindo garantia fundamental relacionada à dignidade da pessoa humana.
Analisando os extratos bancários apresentados, observo que a conta bancária indicada (BANCO INTER, Agência 0001-9, Conta 12783493-1) recebe, de fato, depósito salarial via portabilidade no valor de R$ 3.603,00, conforme registrado em 05/07/2024 como "Salário recebido - Portabilidade".
Destaca-se que o holerite comprova ser o executado motorista operador da empresa MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA, com salário bruto de R$ 2.660,60 e líquido de R$ 3.603,00.
Desta feita, constato que o valor bloqueado de R$ 1.994,76 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) nas contas do executado SAMUEL FERNANDES DA CRUZ possui, inequivocamente, natureza salarial, estando abrangido pela proteção do art. 833, IV, do CPC.
Convém ainda salientar que o montante constrito representa parcela ínfima do débito exequendo (R$ 637.263,88), não se justificando a manutenção da constrição sobre verba de natureza alimentar, mormente considerando a manifesta insuficiência para quitação da dívida e a necessidade de preservação do sustento do executado e de sua família.
Desta feita, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado SAMUEL FERNANDES DA CRUZ (CPF nº *93.***.*70-49), ante a comprovação de sua natureza salarial, desbloqueando o montante em seu favor.
Considerando que o valor total bloqueado (R$ 10.013,29) é manifestamente insuficiente para satisfação do débito exequendo, que totaliza R$ 637.263,88 (seiscentos e trinta e sete mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Eventuais requerimentos cuja diligência dependa do pagamento de custas, deve ter estas antecipadas, sob pena de indeferimento.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501911486
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22/05/2025 14:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0503508-75.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Wolff Transportes E Construcao Ltda - Me Executado: Francisco Portela Volff Executado: Samuel Fernandes Da Cruz Intimação: TERMO DE MIGRAÇÃO Processo nº: 0503508-75.2016.8.05.0112 O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade.
Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Eu, Ana Isabel Lopes Custódio Silva, que digitei e assinei.
Itaberaba, 8 de agosto de 2019 . -
08/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2021 21:57
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:13
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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30/08/2019 23:51
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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21/08/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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