TJBA - 8000138-86.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 21:23
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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06/08/2023 21:04
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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29/07/2023 21:21
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 28/06/2023 23:59.
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26/07/2023 15:50
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 22:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000138-86.2020.8.05.0041 Interdição/curatela Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Rita De Cassia Freitas Leal Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:BA22283) Requerido: Antonio Aquino De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000138-86.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: RITA DE CASSIA FREITAS LEAL Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283) REQUERIDO: ANTONIO AQUINO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente, RITA DE CASSIA FREITAS LEAL, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em face de ANTÔNIO AQUINO FREITAS, ante o falecimento de quem exercia o encargo, a Sra.
Miralva Alves de Freitas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado e foi corroborado que o requerente já exerce de fato o encargo, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento imediato, nos termos art. 754 do CPC, vez que já existe documentação suficiente e o curatelado(a) possui impedimento de natureza mental, que o impede de atuar socialmente, a teor do art. 2º do EPD.
Nesses termos, não há possibilidade de exercer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Destarte, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, §2°, daLei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a submissão extraordinária, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela irmã da interditanda, respeitada está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, que é meramente preferencial, na perspectiva de resguardo à dimensão existencial daquele em favor de quem a curatela é deferida (art. 755, § 1º do CPC).
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para substituir a curadora, determinando a submissão do(a) interditando(a) ANTÔNIO AQUINO FREITAS, à curatela, com limitação adstrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto ( art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente RITA DE CASSIA FREITAS LEAL.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do curatelado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no parágrafo §3º do art. 755 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista os auspícios da assistência judiciária gratuita deferidos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
25/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:04
Juntada de informação
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13/02/2023 12:03
Juntada de informação
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13/02/2023 11:52
Juntada de informação
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13/02/2023 11:51
Desentranhado o documento
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13/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 04:37
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:09
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2022 13:41
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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20/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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11/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 18:19
Expedição de intimação.
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24/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2020 08:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 15:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/06/2020 09:07
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 03/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:07
Decorrido prazo de ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA em 02/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 13:09
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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24/04/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 21:22
Expedição de intimação via Sistema.
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25/03/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 11:54
Expedição de intimação via Sistema.
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25/03/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
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05/02/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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