TJBA - 8000138-48.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 21:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000138-48.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Jose Bispo Dos Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000138-48.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter trocado sua antiga residência numa fazenda, encerrando o contrato antigo e iniciando um novo.
Assim, requer a exclusão de sua titularidade da conta-contrato nº 0233212032, exclusão do seu nome nos débitos referentes a esta conta e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, sustentando no mérito a regularidade de sua conduta, alegando que a conta está vinculada ao autor. É o breve relatório.
DECIDO.
A ausência de prévio pedido administrativo não implica carência da ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, já que é pacífico o entendimento nos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta.
Preliminar rejeitada.
A preliminar de litigância de má-fé se confunde com o mérito, e com ele será julgada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da parte requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
No mérito, assiste razão à parte autora, em parte.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou, através dos documentos anexados, principalmente o de ID 434101507, que de fato realizou a troca de sua antiga propriedade, onde se encontra o vínculo da conta-contrato em discussão, com outra pessoa, na data de 15/07/2011.
Em contrapartida, a demandada não comprovou que o autor apresentou documento diverso ao pedir a troca de titularidade da energia em seu imóvel atual, não tendo, portanto, ciência da permuta realizada.
Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a demandada deixou de apresentar qualquer prova nos autos.
Portanto, restou reconhecida a má prestação dos serviços pela acionada.
Razão pela qual determino que a ré retire do nome do autor a titularidade da conta-contrato nº 0233212032, bem como exclua os débitos dela decorrentes do seu nome, e as consequentes negativações, sob pena de multa pecuniária de R$ 200,00, por dia, para cada obrigação.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou claro o experimento do transtorno sofrido pela parte autora, principalmente em se tratando de estrada em zona rural, cuja essencialidade para tráfego e escoamento da produção é notória.
Vale dizer que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Sendo importante ressaltar a obrigação da acionada em prestar um serviço de qualidade, de acordo com o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do `quantum` se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a acionada a retirar a titularidade da conta-contrato 0233212032 do nome do autor, excluindo todos os débitos em aberto dela decorrentes de seu nome, bem como retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relacionados a débitos vinculados à conta-contrato supramencionada, sob pena de multa pecuniária de R$ 200,00, por dia, para cada uma das três obrigações apontadas.
Ratifico a liminar concedida em todos os seus termos.
No mais, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000138-48.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Jose Bispo Dos Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000138-48.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o objeto desta demanda versa sobre matéria provada de forma exclusivamente documental, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
UNA/BA, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito -
12/01/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:36
Expedição de citação.
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03/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:28
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/05/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 09:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:32
Expedição de citação.
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06/05/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/05/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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20/04/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/04/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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06/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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