TJBA - 8001323-24.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:50
Juntada de decisão
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 21:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 21:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8001323-24.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Uenison Souza Dos Santos Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001323-24.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: UENISON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Noticiam os autos que a parte autora vem sendo cobrada de valores a título de tarifa bancária, a qual alega não ter contratado.
Razão pela qual requer a devolução integral dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares de PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta e legalidade das cobranças, defendendo a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição se dará em 05 anos.
Portanto, entendo que apenas foram atingidas pela prescrição as cobranças até 28/10/2020.
Devendo ser acolhida em parte a prejudicial.
Quanto à prejudicial de mérito arguida pela empresa demandada, também não merece acolhimento.
A parte autora faz prova de ter reclamado sobre as cobranças que considera indevidas tempestivamente, tão logo as identificou, respeitando as regras do art. 27 do CDC.
A ausência de prévio pedido administrativo não implica carência da ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, já que é pacífico o entendimento nos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, concluo que a acionada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar a validade e a origem das operações cobradas da parte autora.
Eis que não juntou quaisquer documentos ou contratos com a assinatura da parte autora.
Diante disso, não é possível verificar a anuência do consumidor acerca das cobranças na sua conta bancaria.
Assim, restou configurada a falha na prestação de serviço.
Logo, a acionada não comprovou a regularidade das cobranças a título dos serviços da tarifa bancária discutida, deixando de trazer aos autos o contrato, capaz de reconhecer a anuência do consumidor às cobranças.
Portanto, é devida a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, não há como reconhecer a ausência de responsabilidade da acionada pelos supostos danos causados ao acionante, já que este não agiu dentro da legalidade.
Considerando, ainda, que não há utilização da conta pela parte autora, não ultrapassando os parâmetros da conta gratuita do Banco Central.
Em relação ao dano moral, este resta configurado.
Por isso, reconheço que os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do `quantum` se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, CONDENO a acionada a cancelar o serviço de tarifa bancária em discussão, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a restituir os valores referentes à cobrança de cesta de serviços, EM DOBRO, desde que devidamente comprovados nos autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA).
Ainda, CONDENO a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).
Por fim, ratifico a liminar concedida em todos os seus termos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8001323-24.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Uenison Souza Dos Santos Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221 Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001323-24.2024.8.05.0267 Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência d de Conciliação Instrução e Julgamento para 10/12/2024 14:30, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575 Una-BA, 13 de novembro de 2024.
Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã -
12/01/2025 17:52
Expedição de citação.
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12/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:42
Expedição de citação.
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13/11/2024 08:37
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/12/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:27
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 05:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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