TJBA - 0825191-79.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 23:15
Baixa Definitiva
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19/04/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de Alberto de Castro Lima em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0825191-79.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Alberto De Castro Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0825191-79.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Alberto de Castro Lima Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
22/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
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14/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2014 00:00
Expedição de Carta
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25/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2013 00:00
Mero expediente
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08/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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