TJBA - 8001501-77.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001501-77.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) EXECUTADO: GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e VALDOMIRO ROQUE DA PAIXAO SANTOS.
O exequente, após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, requereu a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição ou quando os bens encontrados forem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.
Tal medida, para ser deferida, exige a presença de requisitos mínimos, notadamente a demonstração de que a empresa executada se encontra em plena atividade e possui faturamento que suporte a constrição sem inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial.
Analisando detidamente o trâmite processual, observa-se que foram realizadas diversas diligências com o intuito de satisfazer o crédito exequendo, todas sem sucesso.
A tentativa de penhora de bens por Oficial de Justiça restou infrutífera, com a certificação de que não foram localizados bens da empresa no endereço indicado.
Subsequentemente, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD também resultou negativa.
A pesquisa no sistema RENAJUD não encontrou veículos em nome da pessoa jurídica executada e, quanto ao executado pessoa física, localizou apenas um veículo com restrição de alienação fiduciária.
O ponto crucial para a análise do presente pedido reside no resultado da consulta ao sistema INFOJUD.
A pesquisa demonstrou que não consta a entrega de declarações de rendimentos (ECF) pela empresa GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA nos últimos exercícios fiscais.
A ausência de declarações fiscais obrigatórias constitui forte indício de inatividade da empresa ou, no mínimo, de inexistência de faturamento declarado, o que torna a medida requerida completamente inócua e desprovida de eficácia prática.
Portanto, deferir a penhora sobre um faturamento cuja existência não está sequer minimamente demonstrada nos autos seria um ato processual inútil, contrário aos princípios da economia e da efetividade da execução.
A medida excepcional prevista no artigo 866 do CPC pressupõe a existência de substrato fático que a justifique, o que não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, e considerando a ausência de indícios sobre a existência de faturamento da empresa executada, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento formulado na petição de ID 509472422.
Verificada a exaustão das diligências para localização de patrimônio penhorável, sem que se obtivesse êxito, a suspensão do processo é a medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001501-77.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) EXECUTADO: GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Comunique-se ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre os resultados das pesquisas realizadas no Sistema INFOJUD, conforme documentos anexos.
Durante o mesmo prazo, deverá especificar qual modalidade de bloqueio pretende que seja implementada no RENAJUD referente ao veículo descrito no documento de ID. 502694796, posicionando-se acerca da restrição já existente sobre o bem e comprovando o recolhimento das custas pertinentes.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 00:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
04/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500035492
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23/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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10/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001501-77.2023.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Executado: Gago Material De Construcao Ltda Executado: Valdomiro Roque Da Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001501-77.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) EXECUTADO: GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas às diligências requeridas na petição de ID. 472796391, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
14/01/2025 23:10
Decorrido prazo de VALDOMIRO ROQUE DA PAIXAO SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001501-77.2023.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Executado: Gago Material De Construcao Ltda Executado: Valdomiro Roque Da Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001501-77.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados.
Mas, apesar de intimado para manifestar-se sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça sobre a não localização de bens penhoráveis, o exequente apresentou requerimento totalmente desconexo com a realidade processual.
Por isso, INDEFIRO o pedido de ID. 469381419.
Concedo o prazo de mais 5 (cinco) dias para que o exequente promova o prosseguimento da execução, requerendo os atos expropriatórios que entender pertinentes.
Os atos requeridos devem estar acompanhados de cálculo atualizado do crédito e do comprovante de pagamento das custas para sua realização, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:43
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 06:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/02/2024 09:17
Decorrido prazo de GAGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de citação
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16/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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