TJBA - 8000232-46.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:34
Juntada de conclusão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000232-46.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida Alves De Queiroz Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA- BA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000232-46.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ REU: BANCO PAN S.A Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Recorrida, por intermédio de seu/sua advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Ruy Barbosa, 14 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) MICHELINE FIGUEIREDO RIBEIRO Diretora de Secretaria -
23/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000232-46.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida Alves De Queiroz Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-46.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença de Id. 440198626.
Aduz o Embargante que a sentença contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 454421304).
Em razão da espontaneidade das contrarrazões apresentada, também tempestiva.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: “Portanto, nos termos do art. 491 do CPC, na ação relativa a obrigação de pagar quantia, como a presente, a sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros, bem como o termo inicial de ambos, mesmo que sobre eles não se tenha explicitado no instrumento da postulação, uma vez que compõem implicitamente o objeto litigioso do processo, na esteira do que dispõe o art. 322, § 1º, do CPC.” Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: “[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
No tocante ao pleito da Embargada de litigância de má-fé, entendo que na hipótese não restou caracterizada, consoante o entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a ora embargante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1401913 SP 2013/0295919-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000232-46.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida Alves De Queiroz Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-46.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa aposentada, tendo sido surpreendida com a realização de empréstimo no cartão de crédito que alega desconhecer.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de cartão crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde suscitou as preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o resumo do essencial.
DECIDO.
PRELIMINARES Inicialmente, refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Com referência a ausência de reclamação prévia, inexiste obrigatoriedade de prévia insurgência administrativa para o ajuizamento de processos judiciais, nos casos em que se discute a ilicitude da avença, bem assim, lesão no patrimônio moral do autor, haja vista o princípio de inafastabilidade jurisdição.
No que tange ao prazo prescricional, necessário frisar que estamos diante de uma relação de trato sucessivo.
Uma vez que se trata de litígio fundamentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Inexiste se falar em decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, registro, de logo, que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença da assinatura a rogo, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
Ademais, não consta comprovante de residência, extrato de bancário ou de benefício.
Ademais, é possível verificar que o contrato de Id. 438744228 tem como local de assinatura Curral Novo do Piauí, local diverso do de residência.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei”. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital, e a presença de duas testemunhas, não conta com a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
Ademais, no caso em apreço, muito embora a parte Ré tenha trazido aos autos o contrato que alega ter firmado com a parte autora e tenha comprovado que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta bancária da parte Autora, deixou a parte acionada de provar que o requerente tenha efetivamente solicitado ou utilizado o cartão de crédito com margem consignável.
As faturas do referido cartão de crédito juntados pela parte Ré corroboram os fatos, no sentido de que a parte autora nunca utilizou o referido cartão para compras.
Os únicos lançamentos nas referidas faturas são do empréstimo, juros, encargos, rotativo e IOF.
Ou seja, não haveria porque se contratar um cartão de crédito que não se pretende utilizar.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado,
por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
14/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 07/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 17:20
Expedição de citação.
-
15/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:50
Juntada de conclusão
-
08/04/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
07/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 08:45
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
15/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
09/03/2024 14:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:32
Expedição de citação.
-
07/03/2024 13:28
Juntada de citação
-
07/03/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
07/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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