TJBA - 8001041-41.2019.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LUCAS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-41.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: LUIZ CARLOS LUCAS Advogado(s):RONAN COLOMBO DE LIMA, JACQUELINE CARVALHO COLOMBO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DO INSS.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou à concessão de aposentadoria por invalidez, devolvendo a esta Corte, exclusivamente, a matéria relativa aos consectários legais da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, considerando os precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos consectários legais é matéria de ordem pública, passível de reexame para adequação à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e às normas vigentes.
Consoante o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), nas condenações previdenciárias, a correção monetária rege-se pelo INPC e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização de todas as condenações impostas à Fazenda Pública, incluindo as de natureza previdenciária, passa a ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese(s) de julgamento: 1.
Nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021. 2.
A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC.
Dispositivos legais relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.
Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810).
STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001041-41.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada LUIZ CARLOS LUCAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08 -
27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 20:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 18:56
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/07/2025 17:10
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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