TJBA - 8002168-93.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 10:17
Decorrido prazo de SHOPTIME S A em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8002168-93.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Rita De Cassia Do Sacramento Souza Nunes Advogado: Catiane Do Sacramento Souza (OAB:BA67728) Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971) Reu: Shoptime S A Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002168-93.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: RITA DE CASSIA DO SACRAMENTO SOUZA NUNES Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), CATIANE DO SACRAMENTO SOUZA (OAB:BA67728) REU: SHOPTIME S A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autor narra que comprou um kit com dois pares de sapatilhas pela Shoptime, mas recebeu apenas um.
Após devolver o produto, foi informado que o reembolso ocorreria em duas faturas, mas, apesar de um crédito em maio, novas cobranças foram feitas.
Nem Shoptime, nem o banco resolveram a questão, e a autora ainda não recebeu o reembolso completo até agosto de 2023.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observo que a devolução foi realizada em 16/05/2023, ou seja, antes da judicialização da demanda.
Sendo assim, entendo que não restou comprovada a existência de danos morais no presente caso.
Isso porque, conforme as provas colecionadas, o problema foi devidamente e prontamente resolvido pela a empresa de forma administrativa.
Nada obstante, ainda, entendo que a parte Autora não comprovou ter sofrido reflexos maiores em decorrência do ocorrido, como dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro reflexo que atingisse a esfera moral O Superior Tribunal de Justiça já entendeu no sentido de que não é qualquer transtorno que gera indenização por danos morais, considerando que dissabores fazem parte da vida cotidiana, in verbis: “a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam” ( REsp 1698758/PR , Terceira Turma, STJ, DJe 15/02/2018).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU QUE NÃO AUTORIZOU A OPERAÇÃO.
PROBLEMA RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELOU O CONTRATO E ESTORNOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012341-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00123416820208160056 Cambé 0012341-68.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECLAMAÇÃO REALIZADA JUNTO AO PROCON.
BANCO RÉU QUE CANCELOU O CONTRATO QUE ORIGINOU O DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIA CRUCIS.
PELO CONTRÁRIO, A CASA BANCÁRIA PROMOVEU O CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FINANCEIRA OU MORAL AO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003462-66.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034626620218240011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta forma, tem-se que foi desconstituído o direito vindicado pela a Autora. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
10/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CATIANE DO SACRAMENTO SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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18/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:08
Juntada de mandado
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10/09/2024 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/10/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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08/03/2024 05:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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19/02/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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