TJBA - 8118777-52.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 16:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8118777-52.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Da Gloria Alves Dos Santos Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955-A) Apelante: Rv Tecnologia E Sistemas S.a.
Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724-A) Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB:MG63292-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118777-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS, ELCIO FONSECA REIS APELADO: MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s):MILTON CORREIA NETO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA SOBRE ASSINATURA DO CONTRATO E AQUELA VISTA EM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO QUE, SEM PROMOVER PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DECLARA NÃO COICIDENTE AS ASSINATURAS E DECIDE CONTRA A APELANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA SUPRIMIDA PELO A QUO.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
PROCESSO ANTERIOR (Nº 0157759-14.2020.8.05.0001) QUE TRAMITOU NO JUIZADO, ANULADO PELA QUARTA TURMA RECURSAL QUE, POR UNANIMIDADE, APONTOU NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS ASSINATURAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA COMO REQUERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova pericial requerida pela parte Apelante, que visava demonstrar a autenticidade da assinatura questionada em contrato.
A demanda versa sobre negativação indevida do nome da Apelada nos cadastros de restrição de crédito, decorrente de suposto contrato firmado para intermediação de distribuição de crédito de telefonia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa; (ii) determinar se a produção de prova pericial é imprescindível para a resolução do mérito, dada a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta em documento que fundamenta a negativação do nome da Apelada. 4.
A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para a correta apuração dos fatos, uma vez que o desfecho da causa depende da verificação da autenticidade da assinatura. 5.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas necessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte demonstrou a relevância da prova requerida. 6.
A nulidade da sentença é reconhecida diante do prejuízo causado à instrução processual e à parte Apelante, cabendo a desconstituição do decisum para que o juízo de origem permita a produção da prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial imprescindível à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A nulidade da sentença deve ser reconhecida, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, permitindo-se a produção da prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478713/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020.
STJ, AgInt no REsp nº 1681755/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível, n.º 8118777-52.2021.8.05.0001, sendo Apelante a RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., e Apelada MARIA DA GLÓRIA ALVES DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, para cassar a sentença desafiada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja conferido, ao Apelante, o direito de produzir as provas que inferir indispensáveis à elucidação da controvérsia, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala de sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE Des.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M -
09/01/2025 01:49
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 11:23
Conhecido o recurso de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:36
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 18:19
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/11/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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