TJBA - 8000015-14.2023.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:58
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2025 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 13/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000015-14.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edilson De Oliveira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000015-14.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000015-14.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edilson De Oliveira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000015-14.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000015-14.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edilson De Oliveira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000015-14.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:10
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000015-14.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edilson De Oliveira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Representante: Representação Magazine Luiza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000015-14.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA.
VALOR ESTORNADO.
EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, na qual alega a parte autora, em breve síntese, que no dia 22/08/2022 adquiriu junto à acionada um fogão no valor de R$ 932,60 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), com prazo de entrega de 12 (doze) dias, mas que até a distribuição da ação o produto não fora entregue.
Por tais razões, requereu o cancelamento da compra com a devolução, em dobro, dos valores pagos, bem como uma indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 70511419), julgou procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido indenizatório, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 9.326,00 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais) a título de dano moral à parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326/STJ) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54/STJ), ou seja, a partir de 22/08/2022, data da compra. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 559,56 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material à parte autora, referente ao pagamento de 03 (três) parcelas no valor de R$ 93,26 (noventa e três reais e vinte seis centavos), em dobro, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54/STJ), ou seja, data do pagamento de cada parcela, que será apurada no cumprimento da sentença, caso confirmada. (...)” Em sede de embargos declaratórios, a sentença fora aditada para condenar a embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios protelatórios (ID 70511432).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 70511439).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte acionante. (ID 70511444) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar do precedente solidificado quando do julgamento dos seguintes processos: 8000753-52.2018.8.05.0104; 8000177-41.2019.8.05.0034.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ausência da entrega de produto e estorno dos valores pagos pelo consumidor.
Cuida-se de relação de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois a autor a se tipifica no conceito de destinatário final contido no art. 2º da legislação consumerista.
Por outro lado, inegável a qualidade de prestador de serviço do réu.
Como se sabe, da aplicação dos ditames da Lei nº 8.078/90, decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação daqueles tal como está consignado no artigo 14, caput e § 1º do CDC, mormente, ante ao descumprimento do dever de informação e quebra da legítima expectativa criada no consumidor.
Segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, é considerado como prática abusiva o fato de o fornecedor de produtos ou serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação”.
Uma vez estipulado o referido o prazo para cumprimento, tal informação é considerada parte integrante da oferta e, portanto, obriga o fornecedor, conforme se extrai do art. 30 do CDC: SEÇÃO II Da Oferta Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Grifou-se) Caso haja atraso na entrega de produto ou na hipótese de ele não ser entregue, resta configurado o descumprimento da oferta e o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto/serviço equivalente ou ser restituído do montante pago, juntamente com perdas e danos.
Esta é a redação do art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a documentação acostada pelo Autor, sem que a demandada tenha comprovado que a entrega tenha ocorrido.
Assim, resta incontestável a falha na prestação de serviço por parte da acionada.
Não obstante, observo que a parte acionada comprovou por meio de documentação idônea que houve o estorno dos valores pagos pelo autor (ID 70511308), de forma que a sentença deve ser reformada para excluir da condenação o valor arbitrado à título de danos materiais.
Outrossim, não há que se falar em devolução em dobro, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido: PRODUTOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*70-72, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
BEM ESSENCIAL. (...) faz jus a autora à restituição do valor pago pelos bens em questão.
Entretanto, na forma simples, uma vez que não se trata de pagamento de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso provido no ponto (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*30-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Não caracterização, em tese, das hipóteses previstas nos artigos 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida.
Ao contrário, o valor, quando pago, era devido.
Caso, sim, de inadimplemento contratual (não entrega de produto comprado pela internet) (TJ-SP 10010302620178260368 SP 1001030-26.2017.8.26.0368, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 19/09/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017).
No que tange aos danos morais, entendo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade.
No caso concreto, contudo, estamos justamente diante de situação fática que ensejou ofensa a direito da personalidade do consumidor, na medida em que feriu legítima expectativa criada, causando-lhe frustração e infirmando seu sentimento de felicidade, tendo em vista a ausência da entrega de produto adquirido, bem como do estorno dos valores pagos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora (danos morais), cumpre ressaltar que nas indenizações por dano moral e material, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (art. 405 do CC/02).
Registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Portanto, merece ser acolhido o pleito da acionada/recorrente, neste ponto específico, a fim de que os juros de mora dos danos morais incidam desde a citação.
Por fim, em que pese entenda que não restou configurada a litigância de má-fé ou o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte acionada no ID 70511425, observo que não houve qualquer insurgência do recorrente a esse respeito, razão pela qual mantenho a condenação da multa arbitrada pelo juízo a quo na decisão de ID 70511432.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para: a) excluir da condenação a indenização arbitrada à título de danos materiais; b) minorar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) determinar que os juros de mora dos danos morais incidam desde a citação (art. 405 do CC/02), mantendo a decisão vergastada em seus demais termos.
Saliento que os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e IPCA a partir de 01/09/2024.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
09/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 08:39
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 08:39
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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