TJBA - 8064559-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:44
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 03:42
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:49
Expedição de despacho.
-
12/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
21/02/2025 19:40
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 20:29
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
22/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de OZANAM GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
12/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8064559-06.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ozanam Goncalves Pereira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8064559-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: OZANAM GONCALVES PEREIRA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO, onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar da reserva remunerada e, quando da transferência para a reserva remunerada, acumulou licença-prêmio não gozadas.
Contudo, alega que se aposentou com um total de 18 meses de licenças-prêmios adquiridas, mas deixou de gozar 6 meses, relativos aos quinquênios 2003/2008 e 2008/2013.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento de 2 (dois) quinquênio de licença-prêmio, devendo ser observado o valor da sua última remuneração em atividade.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica do Autor.
Autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
O Réu alegou a preliminar de prescrição.
Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, este Juízo acompanha o entendimento de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público.
Deste modo, diante do ajuizamento da presente ação em 23/05/2023, não há falar-se em prescrição, pois o Autor apenas foi transferido à reserva remunerada no dia 28/01/2023 (ID Num. 389494084).
Superadas essas questões prévias, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença- prêmio não gozada quando em atividade.
Como é sabido, no Estado da Bahia, a carreira de policial militar é regida pela Lei estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, a qual prevê a licença-prêmio por assiduidade em seu art. 145, I, in verbis: Art. 145 - São licenças do serviço policial militar: I - prêmio por assiduidade; A respeito desse benefício remuneratória, destaca-se os seguintes enunciados normativos do mesmo diploma legal: Art. 146 - Licença prêmio por assiduidade é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a título de reconhecimento da Administração pela constância de frequência ao expediente ou às atividades da missão policial militar, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem qualquer restrição para a sua carreira ou redução em sua remuneração. § 1º - A licença prêmio por assiduidade tem a duração de três meses, a ser gozada de uma só vez quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em períodos não inferiores a trinta dias. [...] § 5º - O direito de requerer licença prêmio por assiduidade não prescreve nem está sujeito a caducidade.
No caso em tratativa, constata-se que, de fato, o Autor não gozou da licença-prêmio relativa aos quinquênios 2003/2008 e 2008/2013, conforme consta em Histórico de Licença Prémio (ID. 1389491082).
Assim, faz jus a indenização referente a 6 meses, ou seja, 2 (dois) períodos de licenças-prêmio não concedidas quando o Autor ainda estava na ativa.
Portanto, a não conversão em pecúnia de, no caso em concreto, um período de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo ao Autor, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Desta forma, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega- se-lhe provimento. ( REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifou-se) Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública.
Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas. 2.
Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" ( AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4.
Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014). 5.
Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando- lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. 6.
O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. 7.
Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas. 8.
Segurança concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se) Por oportuno, importa gizar que o gozo da licença-prêmio está condicionado à discricionariedade administrativa acerca do momento da sua concessão, porquanto imprescindível a análise a respeito do interesse público primário no que tange à necessidade da prestação do serviço pelo servidor público.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA.
MOMENTO DA FRUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
O momento da fruição de licença prêmio se submete a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em vista do interesse público na prestação de serviço a ser desempenhada pelo servidor.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público de segurança, não caracteriza qualquer ilegalidade. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0081513- 26.2010.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016) (grifou-se) Como dito, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia implica no enriquecimento ilícito do Estado da Bahia.
Assim, este direito não pode ser condicionado ao não exercício do direito à aposentadoria voluntária, sobretudo quando a concessão da licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa.
Ora, injustificável que o servidor fique submetido ao alvedrio da Administração Pública, sem exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, enquanto espera, indefinidamente, pela concessão da licença-prêmio.
Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade.
Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública, pois o não-afastamento do servidor, ao não exercer tal direito, gera tal presunção a seu favor.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ.
PROCESSUAL CIVIL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido. ( REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN NÃO CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - LIMITE PERCENTUAL.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. - A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que as indenizações recebidas a título de licença-prêmio e férias não gozadas estão ao abrigo da incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de que tais verbas não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não- afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. - Em caso de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do disposto no § 4º do mesmo preceito legal, que não restringe o arbitramento pelo julgador. - O reexame dos elementos de fato que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Verbete 07 da Súmula do STJ. - Recurso especial conhecido, mas improvido. ( REsp 798.929/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 26/04/2006, p. 205) (grifou-se) Repise-se, é assente o entendimento acerca do direito do servidor à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Assim, mostra-se procedente o pedido autoral referente à indenização pecuniária da licença-prêmio não usufruída referente ao período pleiteado.
Entretanto, impende destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas será realizada com base na última remuneração do Autor em atividade, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE N O V E M B R O D E 2 0 1 7 P r o c e s s o n º . 0 3 8 2 5 4 1 - 53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade. [...] Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis:"É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória. [...] Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E .
Sem custas e honorários diante do provimento. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz (a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017 - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se) Por fim, quanto à incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre a licença prêmio indenizada, a jurisprudência afirma que, quando indenizadas, tal desconto não ocorrerá, a exemplo dos acórdãos abaixo: Conforme este entendimento, deve-se destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixada através de enunciado de súmula: Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL , condenando o Estado da Bahia ao pagamento de 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados , quais sejam, 2003/2008 e 2008/2013, calculado com base na a última remuneração do Autor em atividade, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
18/01/2024 18:32
Comunicação eletrônica
-
18/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:27
Comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306645-53.2013.8.05.0080
Douglas Campos Oliveira
Ftc- Faculdade de Tecnologia e Ciencia
Advogado: Odejane Lima Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2014 12:12
Processo nº 8030923-52.2023.8.05.0000
Sandra Ferreira da Silva
Secretaria de Educacao da Bahia
Advogado: Tais Ribeiro Galvao de Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 13:48
Processo nº 8001455-15.2022.8.05.0150
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Gabriel Damasceno Reis
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:13
Processo nº 0130231-35.2002.8.05.0001
Banco Mercantil do Brasil S/A
Jose Carlos Souto de Castro
Advogado: Aristenes Borges Castelo Branco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2002 11:57
Processo nº 8000005-64.2022.8.05.0141
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uelinton Oliveira Santos
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2022 11:48