TJBA - 8007505-30.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007505-30.2024.8.05.0201 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Porto Seguro Flagranteado: Paulo Henrique Rodrigues Silva Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184) Flagranteado: Zirlando Mauricio Pinheiro Junior Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184) Autoridade: 1ª Dt Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n. 8007505-30.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: 1ª DT PORTO SEGURO FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, ZIRLANDO MAURICIO PINHEIRO JUNIOR Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de comunicação da prisões em flagrante de Paulo Henrique Rodrigues da Silva e Zirlando Maurício Pinheiro Júnior, presos no dia 18 de setembro de 2024, na posse, em tese, de 1 munição de fuzil, 2 unidades de estojo, 540 papelotes de cocaína, 1 caderno de informações, 60 buchas de maconha, 1 balança de precisão (ID. 464680884, p. 8) Realizada audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada após ponderação da considerável quantidade de drogas (ID 464849497), entendimento que foi mantido, após análise de pedido de revogação das prisões, para garantia da ordem pública (ID 470185303).
Ocorre que, passados quase 4 (quatro meses) não foi finalizado o inquérito policial ou ajuizada ação penal, o que foi certificado pela serventia deste juízo (ID 481569869).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o artigo 51 da Lei 11.343/2006, tratando-se de réu preso, o prazo para finalização do inquérito policial é de 30 dias, podendo ser duplicado, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Ainda que o prazo mencionado não deva ser avaliado a partir de mero critério aritmético, pois não é peremptório, é preciso que a mora seja justificada por elementos concretos que indiquem a complexidade da investigação, sob pena de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE PRESO.
ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" ( HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 643170 RN 2021/0031679-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
No caso sob análise, os réus foram presos em flagrante no dia 18 de setembro de 2024, tendo as prisões preventivas sido decretadas no dia seguinte, de forma que a prisão perdura há 118 dias.
Não há notícias sobre o andamento do inquérito policial, tampouco, há pedido de prorrogação de prazo, impossibilitando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Diz o parágrafo único do art. 316, do CPP, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso sub judice, a determinação de prisão do Requerente teve como maior motivação a garantia da ordem pública, visto que estavam presentes os indícios suficientes de autoria delitiva, havendo provas fundadas no juízo de probabilidade, ou seja, fummus commissi delicti, além do periculum libertatis da pessoa em questão, existindo também gravidade concreta na conduta apurada.
Acontece que a prisão se transmutou em constrangimento ilegal pela demora da conclusão do inquérito policial.
Dessa maneira, reconhecido o excesso de prazo para conclusão do inquérito e apresentação da competente ação penal, as prisões devem ser relaxadas, mediante substituição por cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, RELAXO as prisão preventivas de Paulo Henrique Rodrigues da Silva e Zirlando Maurício Pinheiro Júnior, substituindo-as pelas medidas cautelares diversas da prisão, abaixo discriminadas: a) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 05 de cada mês e sempre que previamente intimados; b) Comunicar, previamente, a mudança de endereço ou a ausência da Comarca por mais de 8 (oito) dias, informando o lugar onde será encontrado (medida cautelar); c) Não sair da Comarca por mais de dez dias, sem comunicar no Cartório o local onde se encontrará (medida cautelar); Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, cadastrando-os no sistema BNMP3.
Serve cópia da presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO de cumprimento das medidas impostas ao flagranteado, com a consequente colocação imediata dos presos em liberdade, se não estiverem presos por outros motivos, ficando os autuados cientes de que o descumprimento das medidas poderá resultar, inclusive, na decretação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior associação à ação penal respectiva.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
16/01/2025 18:44
Baixa Definitiva
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16/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/01/2025 16:51
Juntada de Alvará
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/01/2025 16:45
Expedição de decisão.
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15/01/2025 16:45
Expedição de decisão.
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15/01/2025 16:44
Juntada de termo de remessa
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15/01/2025 15:57
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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15/01/2025 15:57
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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15/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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15/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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14/01/2025 15:02
Revogada a Prisão
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14/01/2025 13:52
Juntada de informação
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13/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ZIRLANDO MAURICIO PINHEIRO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:38
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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15/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:40
Juntada de informação
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06/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/11/2024 18:22
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de 8007505_30.2024.8.05.0201_Revogação Prisão Preve
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24/10/2024 14:31
Expedição de decisão.
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24/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:21
Expedição de despacho.
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18/10/2024 11:07
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 03:21
Decorrido prazo de 1ª DT PORTO SEGURO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:26
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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20/09/2024 12:25
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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19/09/2024 18:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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19/09/2024 18:19
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
19/09/2024 18:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
19/09/2024 18:07
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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19/09/2024 16:59
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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19/09/2024 16:54
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 19/09/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 16:53
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 19/09/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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