TJBA - 0010963-70.2004.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0010963-70.2004.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Pinhalense S/a.-maquinas Agricolas Advogado: Daniel Ribeiro De Almeida Vergueiro (OAB:SP243879) Advogado: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB:SP203947) Advogado: Julia Mansi Guarinelo (OAB:SP455454) Executado: Adriano Silva Ramalho Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0010963-70.2004.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS EXECUTADO: ADRIANO SILVA RAMALHO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual, por iniciativa do cartório, com execução do seguinte Ato Ordinatório: Procede-se à intimação do Autor, por intermédio de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no valor total de R$ 220,52 (duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), conforme documentos ID's 481273484 e 481273485, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa Estadual. À publicação.
Vitória da Conquista (BA), 10 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0010963-70.2004.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Pinhalense S/a.-maquinas Agricolas Advogado: Daniel Ribeiro De Almeida Vergueiro (OAB:SP243879) Advogado: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB:SP203947) Advogado: Julia Mansi Guarinelo (OAB:SP455454) Executado: Adriano Silva Ramalho Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0010963-70.2004.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS EXECUTADO: ADRIANO SILVA RAMALHO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS em face de ADRIANO SILVA RAMALHO, tendo por objeto dívida representada por 05 cheques descritos na petição inicial, com vencimentos em 10.08.2004, 10.09.2004, 10.10.2004, 10.11.2004 e 10.12.2004.
A Ação foi distribuída dentro do prazo prescricional, ou seja, em 01.10.2004.
Após a citação do Executado, o mesmo apresentou petição nomeando bens à penhora, sendo rejeitada tal nomeação por meio do despacho de fls. 59 (SAJ), sendo o Exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, com a nomeação de bens à penhora.
Por meio das petições de fls. 67 e 70 foi pleiteada a penhora de dinheiro, a qual foi deferida por meio do despacho de fls. 71 (SAJ).
Certificado nos autos a tentativa frustrada de penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD – fls. 75/77.
Intimada a parte Exequente em 29.08.2008 - fls. 79, quedando-se a mesma inerte, sendo determinada a suspensão do feito em 04.02.2009 (fls. 79) – ID 232644939.
Nova petição da parte Exequente pleiteando a penhora online datada de 11.10.2013 – fls. 87/88.
Deferida, a qual retornou novamente frustrada a ordem de penhora.
Petição datada de 30.01.2014 requerendo pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Após realização de pesquisas, a parte Exequente se manifestou em 18.06.2015 requerendo o reconhecimento de fraude à execução.
Determinada a intimação do Executado, o mesmo quedou-se inerte.
Indeferida o reconhecimento da fraude à Execução por meio do despacho de fls. 159.
Processo migrado ao PJE.
Petição requerendo expedição de ofícios para pesquisa de bens, em 21.10.2022 – 272090494.
Instada a manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, a parte Exequente manifestou sob ID 441645610. É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de Execução de título extrajudicial fundada em cheque descrito na inicial.
O prazo de prescrição no presente caso é de 06 meses, devendo observar o quanto estabelece a Lei 7.357/85 sobre o cheque: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 47.
Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Art . 59.
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Extrai-se dos dispositivos mencionados, que o cheque tem prazo de 30 ou 60 dias para apresentação, a depender do lugar de sua emissão, prescrevendo a pretensão executiva em 06 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação.
Como visto, após intimação da parte Exequente para manifestar sobre a certidão negativa de penhora online em 29.08.2008, conforme fls. 79, os autos permaneceram parados por mais de 05 (cinco) anos, tendo a parte Exequente se manifestado apenas em 2013, pleiteando nova pesquisa de bens.
Como cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
De acordo com Thiago Moreto Fiori (2014, p. 45) a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda, evitando-se a perpetuidade das relações processuais, bem como evitando que o devedor seja prejudicado pela inércia do credor.
Não se pode negar que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão da hipótese prevista no art. 791, III, do CPC/73, não tem curso o prazo prescricional.
Todavia, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921.
Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do antigo CPC/73, cumpre destacar as seguintes teses jurídicas firmadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº1604412/SC, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia.
Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual).
Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15.
A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens, até porque é regra basilar que ações como a presente devem ser úteis e frutíferas, não se podendo esperar que o Judiciário exerça a função investigatória necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, conforme entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal prévia da parte exequente para conferir andamento à execução, embora necessária a observância do princípio do contraditório, intimando-se previamente a parte Exequente para que apresente algum fato impeditivo a sua ocorrência, mesmo nos casos em que ela seja declarada de ofício.
In casu, houve determinação para o arquivamento/suspensão do feito em 04.02.2009 (fls. 79) - ID 232644939.
Após tal data, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que a parte Exequente tenha diligenciado o prosseguimento da Execução, com a indicação de bens penhoráveis.
Com efeito, sendo o prazo prescricional de 06 (seis) meses neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado em 04.02.2009-fls. 79 – ID 232644939 (sem a fixação de qualquer prazo judicial para posterior andamento ao feito), transcorrido o prazo de um ano do início da paralisação, sem qualquer providência da parte exequente, deflagrou-se o prazo prescricional em 04.02.2010, consumando-se a prescrição em 04.08.2010.
Trata-se de questão de ordem pública e que pode e deve ser conhecida de ofício, de modo que as manifestações acerca do prosseguimento do feito realizadas pela parte Exequente após a consumação da prescrição, principalmente requerimento de pesquisas para localização de bens após mais de 10 anos da suspensão do feito, são inócuas e devem ser desconsideradas.
Intimada a parte Exequente para manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, a mesma não apresentou qualquer causa impeditiva da sua ocorrência.
Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional, deixando de indicar bens penhoráveis, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a imediata baixa nas restrições realizadas nestes autos via sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Sem honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ - AgInt no AREsp n. 2.431.381/SP.
Recolham-se eventuais custas remanescentes.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
09/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
25/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2017 00:00
Recebimento
-
17/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
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19/04/2016 00:00
Expedição de documento
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30/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/09/2015 00:00
Publicação
-
04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2015 00:00
Recebimento
-
06/08/2015 00:00
Mero expediente
-
30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Publicação
-
21/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
02/04/2014 00:00
Recebimento
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
06/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Publicação
-
27/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
10/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2013 00:00
Petição
-
16/02/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/02/2009 00:00
Por decisão judicial
-
16/10/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
25/08/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/08/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2008 00:00
Despacho do juiz
-
30/07/2008 00:00
Certidao
-
24/07/2008 00:00
Certidao lavrada nos autos
-
05/05/2008 00:00
Despacho do juiz
-
11/02/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
05/08/2005 00:00
Juntada ar
-
31/05/2005 00:00
Despacho do juiz
-
29/04/2005 00:00
Certidao
-
09/03/2005 00:00
Despacho do juiz
-
02/02/2005 00:00
Juntada peticao - autor
-
11/01/2005 00:00
Juntada de ar
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06/12/2004 00:00
Juntada peticao - reu
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18/10/2004 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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06/10/2004 00:00
Despacho do juiz
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06/10/2004 00:00
Concluso ao juiz
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06/10/2004 00:00
Processo autuado
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01/10/2004 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2004
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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