TJBA - 8102055-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:36
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102055-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joice De Jesus Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102055-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOICE DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB:SP178060) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOICE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID.403392766), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID.410976145).
No mérito, aduziu em síntese que: a) o débito da autora decorre da abertura de conta, o contrato 3855 660000399300 está vinculado a conta corrente 3855 000020130258, formalizado na mesma data de contratação da conta 05/11/2021 regularmente celebrado entre as partes; b) A parte autora utilizou o serviço de cartão de crédito de maneira regular, sendo emitidas 5 faturas, sem a realização de pagamentos c) Percebe-se claramente que a parte autora realizava a utilização regular do cartão de crédito.
Todos os registros de compras são em valores módicos, o que descarta atuação de fraudadores. d) a parte autora deixou de realizar os pagamentos ocasionando a negativação; e) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito.
Réplica no ID. 445880047.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO..
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, contrato e fatura (ID. 410977160), telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário.
Por outro lado, não trouxe, a autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado.
A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Assim, comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 12:54
Expedição de citação.
-
05/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:10
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:56
Decorrido prazo de JOICE DE JESUS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 12:44
Expedição de citação.
-
17/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:02
Expedição de decisão.
-
14/08/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE DE JESUS SANTOS - CPF: *52.***.*72-95 (AUTOR).
-
14/08/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-06.2012.8.05.0253
Adao Gaudencio de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8060352-30.2024.8.05.0000
Maykon Batista Santos
Municipio de Gandu
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 21:46
Processo nº 8000593-07.2021.8.05.0012
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maria de Lourdes Ferreira de Moura Alves
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 12:43
Processo nº 8001353-84.2023.8.05.0076
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Carlos Souza da Silva Junior
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:28
Processo nº 8002509-15.2023.8.05.0042
Gilson Ribeiro Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 14:32