TJBA - 8013930-48.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:57
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:19
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
29/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 12:48
Prejudicado o pedido de KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - CPF: *42.***.*16-68 (REU)
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013930-48.2024.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Roberio Farias Pinheiro Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8013930-48.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ROBERIO FARIAS PINHEIRO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) REU: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por ROBÉRIO FARIAS PINHEIRO em face de KAÉGELA PATRÍCIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas ao ID 457627229.
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 457627230 a 457627240 e 472483239 a 472483243.
Deferido o pedido liminar ao ID 480929092.
A parte ré habilitou-se nos autos sustentando, em síntese, que: a) o contrato de compra venda celebrado pelo autor é objeto de discussão na ação anulatória n.º 8002251-17.2025.8.05.0274; b) o imóvel cuja imissão se pretende estava indicado para penhora da ação de execução de alimentos n.º 0505081-79.2018.8.05.0274, que tramita em face do vendedor Matheus Milhazes Alves de Souza, ex-esposo da ora acionada; c) a venda do bem ao autor caracteriza fraude à execução, considerando-se a ação executória em andamento; d) a acionada e suas 02 (duas) filha, sendo uma menor relativamente incapaz, residem no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, de boa-fé e sem qualquer oposição.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da conexão desta demanda com a ação anulatória n.º 8002251-17.2025.8.05.0274, bem como a suspensão da liminar concedida até o julgamento definitivo do feito conexo, nos termos do art. 313, V do Código de Processo Civil (CPC) (ID 484993233).
Acostou documentos aos ID’s 484993234 e 484993236.
Em petitório de ID 485131955, a demandada informou que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista reconheceu a existência de conexão da ação anulatória n.º 8002251-17.2025.8.05.0274 com o presente processo e declinou da competência para processar e julgar aquele feito em favor deste Juízo (ID 485131956).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, registra-se que é faculdade do Juiz suspender o processo quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Frisa-se, entretanto, que tal suspensão não obriga o Juízo, mas sim concede a este a faculdade de suspender a ação se entender necessário para a efetiva prestação jurisdicional no caso.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA TRABALHISTA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PLAUSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada omissão no acórdão recorrido quanto a existência de sentença trabalhista que majorou o vencimento dos autores no seu último mês como celetistas, o que justifica a suspensão da presente ação até a definitiva liquidação daquele litígio.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes: REsp 1.240.808/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 14.4.2011 e REsp 1.223.910/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.2.2011. 3.
Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela desnecessidade da suspensão da presente ação enquanto se decide a ação trabalhista, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 30.11.2017. 4.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.104/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) (g.n).
Na situação em tela, o reconhecimento da conexão entre a ação anulatória e a imissão de posse não ensejam a obrigatoriedade de suspensão da presente demanda, tampouco a suspensão da medida liminar deferida, mormente considerando-se que, até a presente data, não existe qualquer determinação judicial que resvale na transferência dominial em relação ao ora autor.
Os documentos apresentados ao ID’s 457627233 e 457627234, comprovam, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor adquiriu o imóvel objeto de litígio mediante Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada na matrícula do bem, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 1245, do Código Civil (CC), in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. [...] § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Não bastasse, em que pese a alegação de fraude à execução, os documentos acostados aos autos da ação anulatória n.º 8002251-17.2025.8.05.0274, não comprovam, em sede de cognição sumária, ao menos a formalização da penhora do imóvel objeto de litígio, nada sendo informado na certidão de inteiro teor do bem nesse sentido (ID 457627234), tampouco a fraude aduzida pela ré.
Desta feita, em juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a plausibilidade do direito, deve ser mantida a decisão de ID 480929092, que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel, bem como a desocupação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, havendo comprovação da aquisição da propriedade do imóvel pelo autor e de que não possui o bem, aplica-se ao caso a Súmula n. 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Apelação cível.
Sentença que determinou a imissão na posse e a indenização mediante taxa de ocupação.
Irresignação da parte requerida.
Não acolhimento.
A ação anulatória não é oponível ao adquirente de boa-fé.
Impossibilidade de suspensão da presente ação de imissão na posse.
Domínio legítimo.
Direito à posse.
Precedentes deste Eg.
TJSP.
Incidência da Súmula nº 5 do TJSP.
Ocupação indevida, dever de indenizar nos termos do Art. 37-A da Lei 9.514/97.
Previsão legal que deve ser respeitada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067627920238260302 Jaú, Relator: Débora Brandão, Data de Julgamento: 18/11/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há conexão da ação de imissão na posse com a anulatória de escritura pública.
Na anulatória, discute-se o descumprimento de cláusula contratual e a ilegalidade da venda do imóvel, o que depende da comprovação de vício no negócio jurídico.
Já a imissão na posse possui natureza petitória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, visando à retomada do imóvel.
Portanto, malgrado as demandas se refiram ao mesmo imóvel, possuem causas de pedir distintas, não sendo o caso de reunião dos processos. 2.
A aquisição de imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula, assegura ao adquirente a propriedade do bem, além de plena e imediata eficácia, conforme a regra que emerge do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, resguarda-lhe plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 3.
Tratando-se de ação de natureza petitória, acompanhada de prova da propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, a imissão da legítima proprietária na posse direta do imóvel consubstancia simples manifestação dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07143247920238070000 1742334, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
COMPROVADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA AUTORA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRAZO DESOCUPAÇÃO.
ART. 30 DA LEI 9.514/97. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de evidência para conceder liminarmente a imissão da parte autora/agravada na posse da casa, concedendo à agravante o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária do imóvel. 2.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor.
Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4.
Infere-se da regra disposta no art. 1.245 do Código Civil que a transferência da propriedade imobiliária se efetiva com a transcrição do título no registro de imóveis.
Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo preconiza que se deve privilegiar o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantindo-lhe plena e imediata eficácia 5.
Em juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, as informações constantes da matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda demonstram a aquisição da propriedade pela autora/agravada.
Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a plausibilidade do direito, nos moldes da Lei 9.514/97, deve ser mantida a decisão que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel, bem como a desocupação do bem, no prazo de 60 dias. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica Federal, não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão de posse, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela ação. 7.
Nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07242692720228070000 1624042, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) (g.n).
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 484993233, razão pela qual mantenho a decisão proferida ao ID 480929092 por seus próprios fundamentos.
APENSEM-SE os autos n.º 8002251-17.2025.8.05.0274 ao presente feito e traslade-se cópia desta decisão à ação anulatória.
Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
12/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013930-48.2024.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Roberio Farias Pinheiro Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Reu: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013930-48.2024.8.05.0274 AUTOR: ROBERIO FARIAS PINHEIRO RÉU: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Vitória da Conquista, 17 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
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07/01/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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