TJBA - 8001605-10.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JANINE COSTA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS WEMERSON PEREIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de WILDE JUNIO DE JESUS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001605-10.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Janine Costa Dos Santos Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545) Requerente: Marcos Wemerson Pereira Santos Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545) Requerente: Wilde Junio De Jesus Santos Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001605-10.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: JANINE COSTA DOS SANTOS, MARCOS WEMERSON PEREIRA SANTOS, WILDE JUNIO DE JESUS SANTOS Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: JANINE COSTA DOS SANTOS, MARCOS WEMERSON PEREIRA SANTOS, WILDE JUNIO DE JESUS SANTOS ajuizou a presente em face de WILDE RAIMUNDO DOS SANTOS.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 447942685).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID 448286587), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 17 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/01/2025 10:48
Baixa Definitiva
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14/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:47
Expedição de sentença.
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20/09/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JANINE COSTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS WEMERSON PEREIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WILDE JUNIO DE JESUS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:16
Expedição de despacho.
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02/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:12
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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18/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 10:46
Juntada de Ofício
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18/11/2022 15:57
Juntada de informação
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24/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:58
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 05:17
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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