TJBA - 0501628-74.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Movimentações
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501628-74.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Paulo Da Hora Da Lapa Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agência Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia Agerba Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501628-74.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Multas e demais Sanções] INTERESSADO: PAULO DA HORA DA LAPA INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA AGERBA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 423467821). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 384301676) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários-mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários-mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 384301676 (STJ-REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/07/2021 20:19
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Documento
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30/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/05/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Procedência
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Expedição de documento
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11/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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