TJBA - 8011201-87.2024.8.05.0229
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:18
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 30/06/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:05
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503140334
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30/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503140333
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29/05/2025 15:38
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 30/06/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:19
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8011201-87.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011201-87.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Visto, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não apresenta comprovante de residência em nome próprio, mas sim em nome de terceiro, estranho à lide.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em nome próprio e atualizado, a fim de se verificar a competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Na hipótese de a parte demandante não possuir comprovante de residência em nome próprio, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do titular informando que a autora reside no domicílio pretendido e/ou comprovação de parentesco.
No mais, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as suas contas bancárias ativas) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
Após, façam-se os autos conclusos.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
13/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Descumprimento de Liminar • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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