TJBA - 8001865-15.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 17:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 17:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 12:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/03/2025 20:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001865-15.2024.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Maria Rita Santana Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Reu: Municipio De Teolandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001865-15.2024.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTOR: MARIA RITA SANTANA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) #{MUNICIPIO DE TEOLANDIA} #{MUNICIPIO DE TEOLANDIA} Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, também qualificado, em que a parte requerente aduz que é professor(a) da rede municipal e que o acionado, a partir de abril de 2020, suprimiu o pagamento da gratificação por atividade complementar, instituída pela Lei Municipal n. 470, de 12 de abril de 2007 - Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência, para que o acionado efetue o retorno imediato do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, no importe de 10%, indevidamente suprimida, conforme determinam os arts. 39, VI e 41 da Lei Municipal 470/2007, até julgamento definitivo da presente demanda.
 
 Com a inicial, documentos foram acostados.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
 
 Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 No caso dos autos, não é possível o deferimento da tutela pretendida em caráter liminar, em virtude de expressa vedação legal.
 
 A Lei 8.437/92 estabelece no seu artigo 1º que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Nesse sentido, o art. art. 7º da Lei 12.016/2009 reza: Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
 
 Ainda, o art. 1º da Lei 9.494/97 (que disciplina a aplicação da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública) diz: Art. 1º Lei 9494/97- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei da lei 4348/64, de 26 de Junho de 1964, (revogada pela Lei 12016/2009) no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 (revogada pela Lei 12016/2009), e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Na situação em apreço, o pleito tem caráter eminentemente satisfativo.
 
 Ademais, não vislumbro o perigo da demora, haja vista que supostamente suprimida a gratificação desde abril de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2024.
 
 Desse modo, indefiro a tutela de urgência vindicada.
 
 Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Wenceslau Guimarães, data registrada no sistema.
 
 NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 10:54 Expedição de citação. 
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                                            02/01/2025 12:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/12/2024 22:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 22:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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