TJBA - 8000223-25.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:54
Não conhecido o recurso de FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO - CPF: *24.***.*80-83 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000223-25.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francielly Mendonca Do Carmo Advogado: Darcy Lopes Cerqueira Junior (OAB:BA72756-A) Agravado: Municipio De Mucuri Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000223-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8000223-25.2025.8.05.0000 interposto por FRANCIELLY MENDONÇA DO CARMO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comercial da Comarca de Mucuri/Ba, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8002657-87.2024.8.05.0172, contra MUNICÍPIO DE MUCURI, ora agravada, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 476746158): “INDEFIRO a tutela de urgência, haja vista, que nesse momento não vislumbro probabilidade do direito, sobretudo, pelo caso exigir o contraditório.
Destaco, que no meu entendimento a mera comparação superficial com outro servidor, por si só, não é suficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia, bem como, impessoalidade, uma vez, que a análise individual do interessado”.
Em suas razões recursais (ID. 75518404), discorreu que foi aprovada no concurso público Edital 001/2024 do Município de Mucuri para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, tomou posse e entrou em exercício, conforme matrícula nº 17288.
Informou que a Lei Complementar Municipal nº 028/2007 estabelece um plano de carreira para o Magistério, prevendo diferentes níveis de remuneração, onde professor Nível 2, corresponde a um aumento de 30% no salário base, exigindo-se formação em nível superior com licenciatura plena, requisito que a agravante cumpre.
Contou que ao solicitar a mudança para o Nível 2, a agravante foi informada da impossibilidade de realizar o requerimento, sem justificativa plausível, ao passo que, descobriu que o município não estava aplicando a diferença salarial aos novos servidores, apesar de outros servidores aprovados no mesmo concurso já receberem o benefício.
Alegou ainda que identificou, por meio do Tribunal de Contas dos Municípios, que alguns servidores aprovados no certame 001/2024 já receberam o reajuste correspondente ao Nível 2, demonstrando violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Relatou que acionou o Judiciário, solicitando que o município cumprisse a legislação municipal e implementasse a mudança para o Nível 2, pleiteando, liminarmente, que fosse determinada a aplicação do benefício até o julgamento definitivo da ação, porém, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo.
Arguiu que, conforme previsão legal, a agravante cumpre o requisito para Nível 2, já que possui licenciatura plena em letras vernáculas, exigida para o cargo.
Apontou que o art. 48 da LC nº 028/2007 estabelece que, em concursos públicos realizados após a vigência da norma, apenas professores de Nível 2 podem ser admitidos, assim, todos os aprovados no concurso para o cargo de professor devem ingressar automaticamente no serviço público como Nível 2.
Sustentou que a negativa do município em implementar a mudança para o Nível 2 configura violação do direito líquido e certo da agravante, em desacordo com a legislação municipal.
Pontuou que a decisão de primeiro grau não apresentou os motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram o indeferimento do pedido liminar e que isso configura descumprimento da obrigação constitucional e processual de fundamentação, ferindo o direito da parte agravante.
Destacou que servidoras aprovadas no mesmo concurso público que a agravante já recebem a remuneração correspondente ao Nível 2, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 028/2007, sendo que ambas ocupam cargos idênticos e cumprem os mesmos requisitos que a agravante, evidenciando tratamento desigual.
Frisou que não há fundamento legal para conceder a mudança de nível a alguns servidores e negar à agravante, que está em situação idêntica e que, a negativa ao direito da agravante, mesmo ao simples requerimento, configura uma disparidade injustificada.
Obtemperou que o magistrado a quo afirmou que a comparação entre servidores não caracteriza violação ao princípio da isonomia, baseando-se em uma análise individual, contudo aponta que tal entendimento é equivocado, pois a agravante demonstra que servidores em iguais condições estão recebendo benefícios negados a ela.
Afirmou acerca da necessidade de deferimento da tutela recursal antecipada, bem como que dos fatos narrados na exordial e das provas acompanhadas está suficientemente demonstrado que a concessão da tutela de urgência não gera irreversibilidade.
Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça e pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão recorrida, a fim de que o agravado habilite a mudança e a adequação da agravante ao Nível 2 conforme a legislação municipal, e, posteriormente, o provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que o agravo é tempestivo, contudo, fincando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o seu processamento.
Cumpre esclarecer ainda que, o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.
Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada.
Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”.
O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.
Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Assentadas as premissas acima, verifico que não restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
O cerne da demanda reside no direito da Agravante ao enquadramento no NÍvel II, pelo critério de formação específica, bem como a pretensão ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão com retroação à data do requerimento, conforme previsto no art. 06 da Lei Complementar Municipal nº 028/07, de 24 de outubro de 2007.
De início, destaca-se que é fato incontroverso que a Agravante foi aprovada em concurso público e passou a ocupar o cargo de Professora de Língua Portuguesa no Ensino Fundamental no Município de Mucuri (ID. 476704183 - autos de origem).
A respeito, a Lei nº 028/2007, que dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, disciplinou os critérios autorizadores da progressão vertical, consoante artigos 4º, parágrafos 1º e 2º; art. 5º e 6º: Art. 4° – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e Pedagogo estruturada em níveis e referências. § 1° – Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei. § 2° - Nível é a unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho; [...] Art. 5° – As referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de Professor e Pedagogo e são designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O.
Art. 6º – Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal; Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; § 1º – Fica assegurada aos atuais servidores efetivos do quadro do Magistério Público Municipal a mudança de nível mediante a apresentação da habilitação através de diploma do curso, devidamente registrado; § 2º – A diferença salarial referente à mudança de nível vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Contudo, em cognição sumária, a pretensão liminar de implementação imediata em folha de pagamento da progressão funcional, em especial diante dos efeitos financeiros daí advindos, encontra óbice na legislação pátria, uma vez que enseja aumento nos vencimentos da autora/agravante, por decisão precária, além de esgotar totalmente o objeto da demanda. É que o pedido de liminar, nos termos formulados pela agravante, afronta o disposto nos artigos 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, e 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que vedam, respectivamente, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que implique em aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza e que esgote, total ou parcialmente, objeto da lide.
Noutro lado, vê-se que não ficou devidamente demonstrado o enquadramento da agravante no critério de tempo de serviço, conforme dispõe o artigo 10 da referida lei, bem como outras informações que possam corroborar para a constatação efetiva da violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Ademais, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.
Intime-se o Agravado para que responda, em trinta dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
14/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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