TJBA - 8027811-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8027811-09.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 18 de maio de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
12/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501175293
-
18/05/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8027811-09.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Center Garbin Utilidades Domesticas Ltda - Epp Advogado: Fernando Crespo Pascalicchio Vina (OAB:SP287486) Advogado: Fabio Gregio Barbosa (OAB:SP222517) Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle De Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8027811-09.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
CENTER GARBIN UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA (DARC), aduzindo, em apertada síntese, o Fisco estadual vem exigindo o pagamento do diferencial de alíquotas interna e interestadual aplicável às operações mercantis entre contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com base em legislação estadual sem a edição de lei complementar federal, como determina a Constituição Federal.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade impetrada que assegurar à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado da Bahia, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, mantendo a suspensão da exigibilidade dos tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Pleiteou ainda que lhe seja garantido o não recolhimento do DIFAL até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício.
Subsidiariamente, pugnou pela não exação no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 até dia 05 de abril de 2022 e que não seja impedido o trânsito das mercadorias e/ou sua apreensão pela fiscalização.
Por fim, solicitou que lhe seja assegurado o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela impetrante, à título de DIFAL, no ano de 2022, com acréscimo dos mesmos índices aplicáveis aos débitos, desde o pagamento indevido, permitindo-lhe, à sua opção, compensar tais créditos com débitos de mesma natureza ou restituir (administrativa ou judicial) os referidos créditos, conforme entendimento do C.
STJ (Recurso Especial nº 1.212.708/RS).
Instruiu a exordial com documentos.
Decisão concessiva da medida liminar, através do evento de ID 186817377, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha(m)-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da(s) impetrante(s) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021 e Lei Complementar n° 190/2022 até ulterior deliberação.
O Estado da Bahia apresentou manifestação, através do ID 189917314, arguindo as preliminares de carência de ação diante da impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e de ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022, tendo em vista a interpretação conforme a Constituição Federal, argumentando que, de acordo com os Temas 1.093 e 1.094, editada a Lei Complementar relativa ao imposto respectivo, a lei estadual anterior mantém sua eficácia para as exações anteriores à edição da LC.
Suscitou a violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88), pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou denegação da segurança.
Informações juntadas através da petição de ID 191777713.
Réplica, através do evento de ID 198049212.
O Ministério Público se absteve de pronunciar-se sobre a lide, através do evento de ID 416640769.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Com relação à suposta carência de ação por não caber impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, é de se salientar que a lei estadual que embasa a exação anterior à edição de lei complementar específica possui efeito concreto, passível, por conseguinte, de controle jurisdicional pela via do mandamus.
No tocante à alegada ilegitimidade da autoridade impetrada, não assiste razão à parte ré, haja vista o que dispõe o art.11, inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual n° 7.921/2001, in verbis, que: “À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: II. através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”.
Deste modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, justamente pelas atribuições que exerce e do seu grau de hierarquia dentro da estrutura organizacional do ente público ao qual está vinculada haja vista que a impetração tem como causa de pedir exação sem regulamentação em lei complementar.
No tocante ao mérito da demanda, dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
Cuidam os presentes autos da controvérsia em torno da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que, em síntese, tratou do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, alterando o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria foi objeto da ADI n° 5.469/DF e Tema de Repercussão Geral n° 1.093 sob o Leading Case RE n° 1.287.019/DF, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Convém salientar que tanto a ADI quanto o RE, ambos acima mencionados, foram julgados, em 24/02/2021, com modulação de efeitos, nos mesmos termos.
Eis a ementa do Leading Case: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com previsão de produção de seus efeitos em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda sobre o assunto, foi julgada, em 07/02/2023, com fixação de tese, a ADI n° 7.158/DF, cuja ementa segue abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta Improcedentes”. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 07/03/2022, posteriormente à decisão proferida pelo STF, em 24/02/2021, no leading case RE 1.287.019/DF, que manteve válida a exação em apreço até 31/12/2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até aquela data.
A impetração foi ainda posterior à edição da LC 190/2022, de 05/01/2022, que passou a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal para sua incidência, ou seja, após 05/04/2022, conforme art. 3° e decisão proferida pelo STF, em 29/11/2023, no julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Por fim, as alegações de violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88) não merecem guarida face os julgamentos das ADIs, mencionadas nesta peça processual.
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para assegurar à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado da Bahia, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, apenas no período compreendido entre 07/03/2022 a 05/04/2022, lapso temporal em que não ficará sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, mantendo a suspensão da exigibilidade dos tributos que deixarem de ser recolhidos durante esse período.
Resta prejudicado o pedido de que não seja impedido o trânsito das mercadorias e/ou sua apreensão pela fiscalização em razão de tal exação.
Com esta sentença, fica assegurado o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela impetrante, à título de DIFAL, no período de 07/03/2022 a 05/04/2022, com acréscimo dos mesmos índices aplicáveis aos débitos, desde o pagamento indevido, permitindo-lhe, à sua opção, compensar tais créditos com débitos de mesma natureza ou restituir (administrativa ou judicial) os referidos créditos.
Expeça-se alvará em favor do ente público sobre eventuais depósitos judiciais referentes a período não compreendido nesta sentença.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as garantias de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 23 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 15:06
Expedição de sentença.
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13/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:04
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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04/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 13:56
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 13:56
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 19:59
Expedição de decisão.
-
20/03/2024 19:59
Expedição de decisão.
-
20/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 08:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
14/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
27/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 22:33
Juntada de Petição de PJE SA PRONUNCIAMENTO CENTER GARBIN NAO INTERVEM MP RESOLUCAO COLEGIORECOMENDACAO CNMP FAZENDA PUBL
-
23/10/2023 08:41
Expedição de decisão.
-
23/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:41
Expedição de decisão.
-
21/10/2023 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:48
Decorrido prazo de CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 06:13
Decorrido prazo de CENTER GARBIN UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
28/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 02:25
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2022 20:15
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 20:15
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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