TJBA - 8003014-10.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003014-10.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JAIRO ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA65368), TALIS VINICIUS LIMA BROTAS (OAB:BA72871), GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA (OAB:BA71587) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JAIRO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, pedindo tutela jurisdicional para condenar o polo acionado a realizar a repetição do indébito do valor pago por compra não reconhecida em cartão de crédito e pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, na sua defesa, alega total responsabilidade da parte autora a utilização do aludido cartão, vez que há necessidade de digitação de senha, está pessoal e intransferível, nos termos do Regulamento de Utilização do cartão de crédito.
Ao final, pede total improcedência da demanda.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, afirma a parte autora que possuía cartão de crédito junto à ré, sendo que em setembro/2022 foram realizadas duas compras em seu cartão de crédito no estado de Goiás, as quais desconhece.
Alega, ainda, que a ré cancelou o cartão de crédito, mas se recusou a devolver o dinheiro e suspender a cobrança dos valores impugnados.
O ponto central da lide está em analisar a responsabilidade da requerida em realizar estorno de valor cobrado em cartão de crédito, decorrente de compra que o autor diz não reconhecer.
Percebo plausível a narrativa do autor, dotado de verossimilhança, requisito para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, certamente é mais fácil à requerida a obtenção da prova do efetivo uso pelo autor do cartão de crédito que administra.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que teria sido o autor quem promoveu a compra com o cartão de crédito.
Com efeito, a demandada não colaciona dados importantes da compra contestada pelo autor, seja data, horário, estabelecimento, seu CNPJ.
A ingerência da requerida sobre as transações realizadas com o cartão de crédito é patente, uma vez que é a administradora, podendo, assim, verificar contestação de compra, suspender pagamentos e realizar estornos, histórico de transações realizadas pelo autor, dados que induziriam ao efetivo uso pelo autor.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, vale dizer, independe de culpa, conforma Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção ao ofensor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: I- OBRIGAÇÃO DE FAZER consistentes em cancelar a dívida decorrente dos lançamentos do cartão de crédito objeto da lide, de titularidade da autora, estornando os valore das parcelas comprovadamente pagas, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00; 2- PAGAR à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude dos danos morais sofridos, com atualização monetária INPC e juros de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
25/06/2025 15:47
Expedição de decisão.
-
25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003014-10.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jairo Alves De Souza Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368) Advogado: Gileade Novais De Souza Costa (OAB:BA71587) Advogado: Talis Vinicius Lima Brotas (OAB:BA72871) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003014-10.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JAIRO ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA65368), TALIS VINICIUS LIMA BROTAS (OAB:BA72871), GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA (OAB:BA71587) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JAIRO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, pedindo tutela jurisdicional para condenar o polo acionado a realizar a repetição do indébito do valor pago por compra não reconhecida em cartão de crédito e pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, na sua defesa, alega total responsabilidade da parte autora a utilização do aludido cartão, vez que há necessidade de digitação de senha, está pessoal e intransferível, nos termos do Regulamento de Utilização do cartão de crédito.
Ao final, pede total improcedência da demanda.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, afirma a parte autora que possuía cartão de crédito junto à ré, sendo que em setembro/2022 foram realizadas duas compras em seu cartão de crédito no estado de Goiás, as quais desconhece.
Alega, ainda, que a ré cancelou o cartão de crédito, mas se recusou a devolver o dinheiro e suspender a cobrança dos valores impugnados.
O ponto central da lide está em analisar a responsabilidade da requerida em realizar estorno de valor cobrado em cartão de crédito, decorrente de compra que o autor diz não reconhecer.
Percebo plausível a narrativa do autor, dotado de verossimilhança, requisito para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, certamente é mais fácil à requerida a obtenção da prova do efetivo uso pelo autor do cartão de crédito que administra.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que teria sido o autor quem promoveu a compra com o cartão de crédito.
Com efeito, a demandada não colaciona dados importantes da compra contestada pelo autor, seja data, horário, estabelecimento, seu CNPJ.
A ingerência da requerida sobre as transações realizadas com o cartão de crédito é patente, uma vez que é a administradora, podendo, assim, verificar contestação de compra, suspender pagamentos e realizar estornos, histórico de transações realizadas pelo autor, dados que induziriam ao efetivo uso pelo autor.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, vale dizer, independe de culpa, conforma Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção ao ofensor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: I- OBRIGAÇÃO DE FAZER consistentes em cancelar a dívida decorrente dos lançamentos do cartão de crédito objeto da lide, de titularidade da autora, estornando os valore das parcelas comprovadamente pagas, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00; 2- PAGAR à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude dos danos morais sofridos, com atualização monetária INPC e juros de 1% a.m., a partir da data do arbitramento.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
26/01/2025 16:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 16:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8003014-10.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jairo Alves De Souza Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368) Advogado: Gileade Novais De Souza Costa (OAB:BA71587) Advogado: Talis Vinicius Lima Brotas (OAB:BA72871) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003014-10.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JAIRO ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA65368), TALIS VINICIUS LIMA BROTAS (OAB:BA72871), GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA (OAB:BA71587) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 11:38
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
16/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/08/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
09/08/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 08:26
Expedição de ato ordinatório.
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22/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/08/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
06/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2023 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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