TJBA - 8006297-11.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de EDIJAIME DA SILVA NOVAIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8006297-11.2022.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Edijaime Da Silva Novais Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006297-11.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: EDIJAIME DA SILVA NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA O Municipio de Teixeira de Freitas ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:55
Cominicação eletrônica
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13/01/2025 16:55
Cominicação eletrônica
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13/01/2025 16:55
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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18/01/2024 01:14
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:54
Expedição de despacho.
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15/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 21:03
Conclusos para despacho
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13/04/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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